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Artigo 134, Alínea c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 134

– Ao diretor-tesoureiro compete:

a

tomar as contas do tesoureiro e caixas;

b

superintender e orientar os serviços de aposentadoria e pensões e as carteiras de seguros facultativos e obrigatórios;

c

preparar, para serem apresentados à Diretoria, os elementos indispensáveis a organização do orçamento anual.

Art. 134, c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945