Artigo 110 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 110
– A avaliação de qualquer imóvel dado em garantia hipotecária, quando feita fora da Capital, ficará sujeita a revisão pelo órgão técnico do Instituto.