JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 110 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

Acessar conteúdo completo

Art. 110

– A avaliação de qualquer imóvel dado em garantia hipotecária, quando feita fora da Capital, ficará sujeita a revisão pelo órgão técnico do Instituto.

Art. 110 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945