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Artigo 152 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 152

– A escrituração das contas obedecerá a instruções próprias, e deverá permitir a análise das atividades principais do Instituto, cada uma de per si, inclusive no tocante às despesas administrativas.

Art. 152 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945