Artigo 152 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 152
– A escrituração das contas obedecerá a instruções próprias, e deverá permitir a análise das atividades principais do Instituto, cada uma de per si, inclusive no tocante às despesas administrativas.