Artigo 157 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 157
– Os imóveis adquiridos pelo Instituto, ou pelos contribuintes por intermédio da carteira predial, continuam isentos dos impostos de transmissão (parte do Estado). (Vide Lei nº 390, de 24/8/1949.)