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Artigo 157 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 157

– Os imóveis adquiridos pelo Instituto, ou pelos contribuintes por intermédio da carteira predial, continuam isentos dos impostos de transmissão (parte do Estado). (Vide Lei nº 390, de 24/8/1949.)

Art. 157 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945