Artigo 113 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 113
– Os contribuintes do Instituto terão os serviços de assistência médica, cirúrgica, dentária e hospitalar, subordinados a uma regulamentação especial, baixada pelo Conselho Deliberativo.