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Artigo 113 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 113

– Os contribuintes do Instituto terão os serviços de assistência médica, cirúrgica, dentária e hospitalar, subordinados a uma regulamentação especial, baixada pelo Conselho Deliberativo.

Art. 113 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945