Artigo 18 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Com a direção das pessoas jurídicas a que se referem os arts. 15 e 16 entrará o Instituto em acordo para o desconto, em folha, das contribuições a ele devidas pelos servidores dessas entidades, bem como para o pagamento, a que ficam sujeitas, de uma quota mensal correspondente a 50% do valor daquelas contribuições.