Artigo 33 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 33
– A taxa para exame de saúde e a remuneração dos médicos examinadores e do revisor serão fixadas pela Diretoria, com a aprovação do Conselho.