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Artigo 12 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 12

– Se se verificar, em qualquer tempo, que o contribuinte, ao se inscrever, já contava cinqüenta anos de idade, a inscrição, assim inquinada de fraude por falsa declaração ou prova, ficará, de pleno direito, invalidada. Não serão neste caso, devolvidas as contribuições pagas.

Art. 12 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945