Artigo 166 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 166
– A obrigatoriedade de inscrição exonera o funcionário estadual ou municipal do ônus de contribuição para qualquer outro Instituto, ou associação de beneficência, existente em virtude de lei estadual, exceto para pagamento de dívidas pessoas já averbadas.