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Artigo 166 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 166

– A obrigatoriedade de inscrição exonera o funcionário estadual ou municipal do ônus de contribuição para qualquer outro Instituto, ou associação de beneficência, existente em virtude de lei estadual, exceto para pagamento de dívidas pessoas já averbadas.

Art. 166 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945