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Artigo 31 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 31

– O pedido será instruído com os seguintes documentos: 1º) certidão de idade extraída do registro civil ou dos assentamentos de batismo, quando anteriores a 1º de janeiro de 1889; 2º) título de nomeação ou certidão que o supra, do qual constem os vencimentos anuais ou a lotação do cargo; 3º) conhecimento de haver pago na coletoria de rendas ou estação fiscal, ou no cofre do Instituto, a taxa para exame de saúde.

Art. 31 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945