Artigo 61 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 61
– Será nula a instituição fraudulenta de beneficiários do seguro, bem como a que contravier o disposto no art. 55.
– Será nula a instituição fraudulenta de beneficiários do seguro, bem como a que contravier o disposto no art. 55.