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Artigo 61 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 61

– Será nula a instituição fraudulenta de beneficiários do seguro, bem como a que contravier o disposto no art. 55.

Art. 61 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945