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Artigo 55 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 55

– Por morte do contribuinte, adquirem direito ao pecúlio ou seguro, na razão de metade, o cônjuge sobrevivente, e pela outra metade, na ordem em que vão mencionados, os seguintes herdeiros do falecido: descendentes, ascendentes, cônjuge sobrevivente e colaterais até o terceiro grau.

Art. 55 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945