Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, criada pelo decreto nº 6.600, de 9 de maio de 1924, passa a denominar-se Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais. Terá duração ilimitada, personalidade jurídica, foro e sede na Capital do Estado, e reger-se-á por este Regulamento.
Parágrafo único
– No contexto deste Regulamento, as palavras Instituto, Diretoria e Conselho designam, respectivamente, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, sua Diretoria e seu Conselho Deliberativo.