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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 1º

– A Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, criada pelo decreto nº 6.600, de 9 de maio de 1924, passa a denominar-se Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais. Terá duração ilimitada, personalidade jurídica, foro e sede na Capital do Estado, e reger-se-á por este Regulamento.

Parágrafo único

– No contexto deste Regulamento, as palavras Instituto, Diretoria e Conselho designam, respectivamente, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, sua Diretoria e seu Conselho Deliberativo.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945