Artigo 78, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 78
– O empréstimo será realizado mediante a emissão de nota promissória pelo mutuário em favor do Instituto, e com garantia do desconto em folha, irrevogável até final solução da dívida.
Parágrafo único
– Os juros do empréstimo serão descontados pelo Instituto, ao entregar a quantia mutuada.