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Artigo 78, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 78

– O empréstimo será realizado mediante a emissão de nota promissória pelo mutuário em favor do Instituto, e com garantia do desconto em folha, irrevogável até final solução da dívida.

Parágrafo único

– Os juros do empréstimo serão descontados pelo Instituto, ao entregar a quantia mutuada.

Art. 78, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945