Artigo 163 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 163
– As omissões deste Regulamento e os casos controvertidos serão resolvidos pelo Conselho, em resposta a consulta da Diretoria, ou em grau de recurso dos interessados.