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Artigo 163 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 163

– As omissões deste Regulamento e os casos controvertidos serão resolvidos pelo Conselho, em resposta a consulta da Diretoria, ou em grau de recurso dos interessados.

Art. 163 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945