JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

– Ficam compulsoriamente inscritos como contribuintes do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, desde que tenham menos de cinqüenta anos de idade:

a

os funcionários estaduais civis efetivos, interinos, contratados, ou em comissão;

b

os extranumerários, qualquer que seja a forma de remuneração;

c

os operários a serviço do Estado;

d

os funcionários do Instituto, qualquer que lhes seja a categoria;

e

os funcionários, extranumerários e operários municipais, de remuneração igual ou superior a Cr$ 100,00 mensais, desde a data do decreto-lei municipal que lhes torne obrigatória a inscrição.

Parágrafo único

– Na enumeração supra não estão incluídos os funcionários e operários da Rede Mineira de Viação, sujeitos que se acham a regime especial, nem tampouco os aposentados e os em disponibilidade com vencimento inferior a Cr$ 100,00. (Artigo suspenso, na parte em que determina a inscrição compulsória de magistrado como sócio de instituição de previdência social, pela Resolução do Senado Federal nº 101, de 27/10/1965, em virtude da declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 18.116.)

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945