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Artigo 28 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 28

– O contribuinte reduzido ao estado de insolvência poderá requerer a suspensão do pagamento das mensalidades.

§ 1º

– As mensalidades suspensas, acrescidas do juro anual de 6%, serão descontadas do seguro, ou da parte que tiver de ser paga aos beneficiados, por falecimento do contribuinte.

§ 2º

– Considera-se insolvência, para o efeito deste artigo, o estado do contribuinte que não estiver recebendo vencimentos ou pensão dos cofres públicos, não tiver direito à aposentadoria, não se achar em gozo de qualquer renda ordinária e não possuir recursos para sua subsistência.

§ 3º

– A insolvência será atestada por qualquer autoridade judiciária da comarca ou termo, ouvido o coletor de rendas ou outro funcionário do fisco estadual.

Art. 28 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945