Artigo 76 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 76
– Não será concedido empréstimo que eleve o total dos descontos a quantia superior a um terço do vencimento ou remuneração do consignante, salvo tendo este em vigor empréstimo hipotecário com o Instituto, caso em que poderá aquele total de descontos atingir metade dos proventos.