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Artigo 147 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 147

– Da caução será lavrado termo na Contabilidade do Instituto, depois de despachado o pedido e recolhida a importância.

Art. 147 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945