Artigo 147 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 147
– Da caução será lavrado termo na Contabilidade do Instituto, depois de despachado o pedido e recolhida a importância.
– Da caução será lavrado termo na Contabilidade do Instituto, depois de despachado o pedido e recolhida a importância.