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Artigo 142 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 142

– O diretor-secretário e o diretor-tesoureiro serão nomeados pelo Governo do Estado; os demais funcionários do Instituto, nomeados ou contratados pela Diretoria, mediante concurso de provas, para os cargos inicias, de carreira. Nos cargos técnicos, a efetivação poderá ser feita após estágio probatório de dois anos.

Art. 142 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945