Artigo 142 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 142
– O diretor-secretário e o diretor-tesoureiro serão nomeados pelo Governo do Estado; os demais funcionários do Instituto, nomeados ou contratados pela Diretoria, mediante concurso de provas, para os cargos inicias, de carreira. Nos cargos técnicos, a efetivação poderá ser feita após estágio probatório de dois anos.