Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Ao abrir o assentamento do funcionário, fará a Secretaria consignar em folha a Importância do desconto a que mensalmente ficará ele sujeito, a título de contribuição para o Instituto, nos termos deste regulamento.