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Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 5º

– Ao abrir o assentamento do funcionário, fará a Secretaria consignar em folha a Importância do desconto a que mensalmente ficará ele sujeito, a título de contribuição para o Instituto, nos termos deste regulamento.

Art. 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945