JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 129, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

Acessar conteúdo completo

Art. 129

– Compete ao Conselho:

a

fiscalizar a gestão financeira do Instituto;

b

mandar balancear, sempre que o julgue conveniente, os recursos do Instituto;

c

manifestar-se sobre a proposta de orçamento do Instituto e das respectivas modificações;

d

deliberar sobre as propostas da diretoria, relativas ao quadro do pessoal e à fixação dos respectivos vencimentos;

e

fixar em taxa razoável os juros que podem ser cobrados pelas diversas carteiras;

f

opinar em todas as questões concernentes à economia e à vida do Instituto em geral, sempre que ouvido entenda conveniente o presidente ou a diretoria.

Art. 129, a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945