JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 101, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

Acessar conteúdo completo

Art. 101

– Para requerer o empréstimo, o contribuinte juntará ao requerimento, conforme a hipótese:

a

título de domínio sobre o terreno, que deverá possuir área suficiente para a construção e estar livre e desembaraçado de qualquer ônus;

b

prova de ser o requerente funcionário;

c

prova de estado civil;

d

proposta de venda, assinada pelo proprietário, com todos os característicos do imóvel e menção do preço.

Art. 101, b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945