Artigo 101, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 101
– Para requerer o empréstimo, o contribuinte juntará ao requerimento, conforme a hipótese:
a
título de domínio sobre o terreno, que deverá possuir área suficiente para a construção e estar livre e desembaraçado de qualquer ônus;
b
prova de ser o requerente funcionário;
c
prova de estado civil;
d
proposta de venda, assinada pelo proprietário, com todos os característicos do imóvel e menção do preço.