JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 144 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

Acessar conteúdo completo

Art. 144

– O quadro dos funcionários do Instituto e respectivos vencimentos serão fixados pelo Conselho, mediante proposta da Diretoria.

Art. 144 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945