Artigo 144 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 144
– O quadro dos funcionários do Instituto e respectivos vencimentos serão fixados pelo Conselho, mediante proposta da Diretoria.
– O quadro dos funcionários do Instituto e respectivos vencimentos serão fixados pelo Conselho, mediante proposta da Diretoria.