Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Todas as obrigações impostas por este decreto-lei à Secretaria das Finanças e repartições pagadoras do Estado, no tocante aos descontos das contribuições, remessa de listas de servidores ali pagos, com os informes de que trata o art. 6º, e comunicações sobre a carreira e situação do funcionário, aplicam-se às Prefeituras municipais, relativamente a seus servidores inscritos.