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Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 9º

– Todas as obrigações impostas por este decreto-lei à Secretaria das Finanças e repartições pagadoras do Estado, no tocante aos descontos das contribuições, remessa de listas de servidores ali pagos, com os informes de que trata o art. 6º, e comunicações sobre a carreira e situação do funcionário, aplicam-se às Prefeituras municipais, relativamente a seus servidores inscritos.

Art. 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945