Artigo 44 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 44
– Os processos de habilitação para o recebimento da pensão serão instruídos com os documentos exigidos pelo Conselho, sendo a parte referente a menores entregue a quem de direito, mediante ofício de autorização judicial.