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Artigo 44 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 44

– Os processos de habilitação para o recebimento da pensão serão instruídos com os documentos exigidos pelo Conselho, sendo a parte referente a menores entregue a quem de direito, mediante ofício de autorização judicial.

Art. 44 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945