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Artigo 172 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 172

– Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 172 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945