Artigo 54 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 54
– Fica, igualmente, criado o seguro de vida especialmente destinado à garantia subsidiária dos mutos, com hipoteca, utilizável quando o mutuário não for contribuinte facultativo (art. 15).
§ 1º
– As tabelas atuárias e a minuta do contrato serão elaboradas e aprovadas pelo Conselho.
§ 2º
– O valor máximo do mútuo a que se refere este artigo não excederá a cinco vezes e remuneração anual do segurado.