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Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 25

– A elevação do vencimento, da lotação ou da renda do cargo, dá ao sócio, se este gozar boa saúde e não tiver mais de sessenta anos na ocasião do pedido, direito a aumento do seguro, dentro dos limites do art. 17.

Parágrafo único

– Sobre cada aumento do seguro será a mensalidade calculada pela idade do contribuinte na ocasião.

Art. 25, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945