JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 132, Alínea i do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

Acessar conteúdo completo

Art. 132

– Ao presidente compete:

a

promover a execução das deliberações do Conselho e da Diretoria;

b

representar o Instituto, em juízo e fora dele;

c

autorizar o pagamento dos pecúlios e pensões;

d

expedir instruções para a boa ordem do serviço;

e

receber o compromisso dos funcionários;

f

convocar e presidir às sessões do Conselho;

g

abrir, rubricar e encerrar os livros;

h

mandar registrar a declaração de beneficiários;

i

enviar ao Secretário das Finanças e ao Conselho relatório anual dos trabalhos do Instituto;

j

conceder os empréstimos mediante consignação em folha.

Art. 132, i do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945