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Artigo 91 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 91

– O empréstimo nesta carteira não poderá exceder o valor do seguro instituído e será resgatável em prestações mensais, constituídas de capital e juros, no prazo máximo de quinze anos, ficando o imóvel, até final pagamento, hipotecado ao Instituto, em primeiro lugar. (Vide art. 5º da Lei nº 173, de 21/7/1948.)

Art. 91 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945