JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 46 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

Acessar conteúdo completo

Art. 46

– Não sendo uniforme a contribuição nos três últimos anos, calcular-se-á a pensão apurando-se a média do salário-base pelas contribuições pagas.

Art. 46 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945