Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, parágrafo primeiro do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, decreta: Disposição Preliminar
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
Art. 1º
Esta lei regula o Sistema Tributário do Distrito Federal, instituído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965 , e complementado pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 .
Livro primeiro
Parte Especial
Título IDo Sistema Tributário
Art. 2º
Integram o Sistema Tributário do Distrito Federal:
I
Impostos:
a
Impôsto Predial e Territorial Urbano;
b
Impôsto de Transmissão;
c
Impôsto sôbre a Circulação de Mercadorias;
d
Impôsto sôbre Serviços.
II
Taxas:
a
Taxa de Veículos;
b
Taxa de Cemitérios;
c
Taxa de Fiscalização de Obras;
d
Taxa de Uso de Logradouros;
e
Taxa de Expediente.
III
Contribuição de Melhoria.
Dos Impostos
Capítulo I
Do Impôsto Predial e Territorial Urbano
Incidência e Contribuintes
Art. 3º
O Impôsto Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física como definido na lei civil, situado nas zonas urbanas do Distrito Federal.
Art. 4º
Constitui zona urbana do Distrito Federal, para os efeitos dêste impôsto, a do Plano Pilôto a que obedece a urbanização de Brasília e a área urbanizada das Cidades Satélites.
§ 1º
Estão compreendidas na zona definida neste artigo as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, segundo o planejamento do Distrito Federal.
§ 2º
Nos casos de ampliação ou redução dos limites da zona urbana a incidência ou não do impôsto, sôbre os imóveis incluídos ou excluídos da zona urbana, só terá efeito a partir do exercício financeiro seguinte.
Art. 5º
Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo único
Respondem, solidàriamente, pelo pagamento do impôsto o titular do domínio pleno ou útil, o justo possuidor, o titular do direito do usufruto ou uso, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal ou a qualquer pessoa isenta do impôsto ou a êle imune.
Art. 6º
O impôsto é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constando da escrita certidão negativa de débitos referente ao impôsto.
Do Cadastro Imobiliário Fiscal
Art. 7º
Os terrenos, edificados ou não, situados na zona urbana, inclusive os que venham surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, serão inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal, ainda quando seus titulares não estiverem sujeitos ao impôsto.
Art. 8º
A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal será promovida pelo contribuinte ou responsável na forma e nos prazos regulamentares.
Art. 9º
As declarações prestadas pelo contribuinte, no ato da inscrição, não implicam na sua aceitação pelo Fisco, que poderá sempre revê-Ias.
Art. 10º
A inscrição, alteração ou retificação de ofício, não exime o infrator das multas estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único
Além de incidir na multa que couber, a declaração de dados inexatos sôbre o imóvel ou de valôres notòriamenle inferiores aos reais, será considerada crime de sonegação fiscal nos têrmos da Lei número 4.729, de 14 de julho de 1965 .
Art. 11
Até o dia 10 (dez) de cada mês, os servertuários de justiça enviarão ao Cadastro Imobiliário Fiscal, conforme modelos regulamentares, extratos ou comunicações de atos relativos à Imóveis, inclusive escrituras de enfiteuses, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transcrições realizados no mês anterior.
Do Lançamento
Art. 12
O lançamento será feito à vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo Fisco.
Art. 13
Será arbitrado pela Administração e anualmente atualizado, na forma do Regulamento, o valor venal do imóvel, com base nas suas características e condições peculiares, levando-se em conta, entre outros fatôres, sua forma, dimensões, utilidade, localização, estado de construção, valôres das áreas vizinhas ou situadas em zonas econômicamente equivalentes, custo unitário da construção tributável e os valôres aferidos no mercado imobiliário.
Art. 14
Na hipótese de condomínio, o impôsto poderá ser lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários. Em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades, nos têrmos da lei civil, constituem propriedades autônomas, o impôsto será lançado em nome individual dos respectivos proprietários das unidades.
Parágrafo único
O impôsto que gravar o imóvel em processo de inventário será lançado em nome do espólio; julgada a partilha, far-se-á lançamento em nome do adquirente.
Art. 15
Far-se-á o lançamento, anualmente, exigido o impôsto de uma só vez ou em parcelas, conforme dispuser o regulamento.
Art. 16
A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por qualquer circunstância, nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas falhas dos lançamentos existentes, bem como efeitos lançamentos substitutivos.
Parágrafo único
Os lançamentos relativos a exercícios anteriores serão feitos de conformidade com os valôres e disposições legais das épocas a que os mesmos se referirem.
Art. 17
Em hipótese alguma o pagamento do impôsto poderá ser exigido, em sua totalidade, antes de decorridos 30 (trinta) dias da data da publicação do aviso geral ou da comunicação pessoal feita ao contribuinte.
Das Isenções
Art. 18
Estão isentos do impôsto:
I
A Fundação Universidade de Brasília e as Fundações instituídas pelo Distrito Federal, relativamente aos imóveis utilizados nos seus próprios serviços;
II
os Estados estrangeiros quanto aos imóveis ocupados pela sede das respectivas embaixadas e consulados e quanto aos de residência dos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que igual favor seja assegurado, recìprocamente, ao Govêrno brasileiro.
III
Quaisquer entidades religiosas pelos imóveis destinados à construção dos respectivos templos do culto.
Do Cálculo do impôsto
Art. 19
O impôsto incidirá sôbre o valor venal do imóvel, resultante de arbitramento pela autoridade administrativa, com base nos elementos do Cadastro Imobiliário Fiscal, à razão das alíquotas seguintes:
I
3% (três por cento) sôbre o valor venal do terreno urbano não edificado;
II
1% (um por cento) sobre o valor venal do imóvel, quanto aos terrenos edificados;
III
3% (três por cento) quanto aos terrenos com edificações em construção, em demolição, condenados ou em ruínas, quando nesses se constatem dependências suscetíveis de utilização ou locação, calculado sôbre valor venal do imóvel, computado apenas o valor dessas dependências e do terreno;
IV
0,30% (trinta centésimos por cento) quanto aos imóveis exclusivamente residenciais edificados, com Carta de ‘Habite-se’. (Redação dada pela Lei nº 7.641, de 1987)
Art. 20
As normas complementares acêrca do Cadastro Imobiliário Fiscal, do lançamento, de arbitramento do valor venal do imóvel e da forma e época do recolhimento serão previstas no Regulamento.
Capítulo II
Do Impôsto de Transmissão
Incidência e Contribuintes
Art. 21
O impôsto de transmissão tem como fato gerador:
I
A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II
A transmissão, a qualquer título, de direitos reais sôbre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III
A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Art. 22
O impôsto grava inclusive:
I
A transmissão da propriedade de bens imóveis em conseqüência de:
a
sucessão legítima ou testamentária, inclusive instituição e substituição de fideicomisso;
b
compra e venda;
c
doação;
d
dação em pagamento;
e
arrematação;
f
adjudicação;
g
sentença declaratória de usucapião;
h
mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
i
quaisquer outros atos ou contratos translativos da propriedade, sujeitos a transcrição, na forma da lei.
II
A instituição de usufruto, convencional ou testamentário, sôbre bens imóveis e sua extinção, por consolidação na pessoa do nu proprietário;
III
O excesso em bens imóveis sôbre o valor do quinhão hereditário ou da meação, partilhado ou adjudicado a herdeiro ou meeiro;
IV
O excesso em bens imóveis partilhados ou adjudicados nos desquites, a cada um dos cônjugues, independentemente do valor de outros bens móveis partilhados ou adjudicados, ou dívidas do casal;
V
A diferença entre o valor da quota parte material recebida por um ou mais condôminos, na divisão para extinção de condomínio e o valor de sua quota-parte ideal;
VI
A transferência de direito sôbre construção existente em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;
VII
A cessão de direitos do arrematante ou do adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou de adjudicação;
VIII
A instituição, translação ou extinção de direitos reais sôbre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as servidões prediais;
IX
A permuta de bens imóveis ou de direitos a êles relativos.
§ 1º
Nas transmissões decorrentes de sucessão legítima ou testamentária, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários;
§ 2º
Será devido nôvo impôsto:
I
-Quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II
No pacto de melhor comprador;
III
Na retrocessão;
IV
Na retrovenda.
§ 3º
Na permuta de bens imóveis, cada contratante pagará 50% (cinqüenta por cento) do impôsto incidente sôbre o valor do bem ou direito adquirido. Havendo diferença de valor entre os bens permutados, o adquirente do de maior valor pagará sôbre esta mais 50% (cinqüenta por cento) do impôsto.
§ 4º
Equipara-se à compra e venda, para efeitos fiscais:
I
A permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II
A permuta de bens imóveis situados no Distrito Federal, por quaisquer bens situados fora do seu território.
§ 5º
Equipara-se ao usufruto, para efeitos fiscais, a habitação e o uso, nos têrmos da lei civil.
Art. 23
O impôsto é devido quando os bens transmitidos ou sôbre os quais versarem os direitos cedidos situarem-se no Distrito Federal, ainda que fora de seu território se tenha aberto a sucessão ou celebrado o contrato do qual decorra a mutuação patrimonial.
Art. 24
Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o impôsto não incido sôbre a transmissão dos bens e direitos.
I
Quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II
Quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
Parágrafo único
O impôsto não incide sôbre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I, dêste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
Art. 25
O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 1º
Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§ 2º
Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º
Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devida o impôsto nos têrmos da lei vigente à data da aquisição, sôbre o valor do bem ou direito nessa data.
§ 4º
O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Art. 26
São contribuintes do impôsto sôbre a transmissão de bens imóveis e de direitos a êles relativos:
I
Nas alienações, o adquirente;
II
Nas cessões de direitos, o cessionário;
III
Nas permutas, cada um dos permutantes;
IV
Nas transmissões causa mortis, o herdeiro ou legatário.
Do Valor
Art. 27
Tomar-se-á por base de cálculo o valor dos bens ou direitos:
I
Na transmissão causa mortis , o da data do falecimento do de cujus ;
II
Nos demais casos, o da data do instrumento, ato ou contrato que servir de título à transferência.
Parágrafo único
Nas extinções e consolidações de usufruto e fideicomisso, o valor do bem será o da data em que se realizar ou ocorrer o fato causador da extinção ou consolidação.
Art. 28
Para efeito de cálculo do impôsto, tomar-se-á por base:
I
Na transmissão de sua propriedade, inclusive na consolidação do domínio no usufrutuário - 30% (trinta por cento) do valor do bem;
II
Na instituição ou extinção de usufruto vitalício - 70% (setenta por cento) do valor do bem gravado;
III
Na instituição de usufruto temporário - tantas vêzes 10% (dez por cento) do bem quantos forem os anos que tiver de durar o usufruto, até o máximo de 70% (setenta por cento) do valor do bem;
IV
Na instituição de fideicomisso:
a
quando o fiduciário não tiver o direito de dispor, 70% (setenta por cento) do valor do bem;
b
quando o fiduciário tiver o direito de dispor, o valor integral bem, ficando neste caso o fiduciário livre de nova incidência se nêle posteriormente vier a consolidar-se a propriedade;
V
Na consolidação da propriedade no fiduciário, por falecimento, desistência ou renúncia de fideicomissário, se aquêle já houver pago anteriormente o impôsto na base prevista na letra a do inciso anterior 30% (trinta por cento) do valor integral do bem;
VI
Na transmissão do bem do fiduciário ao fideicomissário o valor integral do bem;
VII
Nos demais casos - o valor integral do bem.
Art. 29
Na apuração do valor aplicar-se-ão regras de avaliação tendentes a determinar o valor do imóvel com base nas suas características e condições peculiares, levando-se em conta, entre outras, as disposições do art. 13.
Parágrafo único
O valor estabelecido na forma dêste artigo prevalece pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual, sem o pagamento do impôsto, far-se-á nova avaliação.
Das isenções
Art. 30
Estão isentos do impôsto:
I
A Fundação Universidade de Brasília e as Fundações instituídas pelo Distrito Federal, relativamente às aquisições de imóveis destinados às suas finalidades;
II
Os Estados estrangeiros quanto às aquisições de imóveis destinados à sede de suas missões diplomáticas ou consulares e à residência de diplomatas acreditados no País.
SEÇÃO iv
Do cálculo de impôsto
Art. 31
As alíquotas são as seguintes:
I
transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação a que se refere a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 , e legislação complementar: (Redação dada pela Lei nº 7.105, de 1983)
a
sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento) e (Incluído pela Lei nº 7.105, de 1983)
b
sobre o valor restante: 2% (dois por cento); (Incluído pela Lei nº 7.105, de 1983)
II
demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento); e (Redação dada pela Lei nº 7.105, de 1983)
III
quaisquer outras transmissões: 4% (quatro por cento). (Redação dada pela Lei nº 7.105, de 1983)
Art. 32
Nos casos de promessa de compra e venda, com pagamento parcelado do preço, a alíquota do impôsto será reduzida de 1/10 por ano, se êste fôr recolhido pelo promitente comprador, por antecipação, contada esta da última prestação vincenda.
§ 1º
Em nenhuma hipótese, a alíquota terá redução superior a 50%.
§ 2º
O valor do imóvel, para os efeitos dêste artigo, será o que fôr apurado à época, do recolhimento.
Art. 33
Quando existindo procuração em causa própria ou equivalente, a aquisição do bem ou direito não vier a ser feita pelo primeiro mandatário, a alíquota será multiplicada por um número igual ao dos sucessivos outorgados ou por êsse número aumentado de uma unidade se o adquirente não fôr o último mandatário.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se, como couber, às transferências ou cessões de promessa ou compromisso de compra e venda dos imóveis já quitados.
Art. 34
O pagamento do impôsto será exigível:
I
Nos atos inter vivos , antes da lavratura do respectivo instrumento.
II
Nas transmissões causa mortis , dentro de 30 (trinta) dias da homologação do cálculo no processo de inventário.
Parágrafo único
Se o título de transmissão fôr sentença judicial, o impôsto será pago até os 30 (trinta) dias seguintes ao trânsito em julgado de decisão.
Art. 35
O impôsto poderá ser recolhido de acôrdo com o valor declarado pelos interessados no ato translativo, reservando-se à autoridade a faculdade de rever a respectiva estimativa, dentro de um ano, para o efeito de exigir do contribuinte a diferença do débito fiscal.
Art. 36
O Regulamento disporá a respeito dos critérios de avaliação dos bens e direitos transmitidos e da forma do recolhimento do impôsto.
Capítulo III
Do impôsto sôbre a circulação de mercadorias SEÇÃO i Incidência e contribuintes
Art. 37
O Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias tem como fato gerador: (Redação dada pela Lei nº 6.392, de 1976)
I
a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor; (Incluído pela Lei nº 6.392, de 1976)
II
a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bens destinados a consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
III
o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares. (Incluído pela Lei nº 6.392, de 1976)
§ 1º
Equipara-se à saída a transmissão da propriedade de mercadoria quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente. (Incluído pela Lei nº 6.392, de 1976)
§ 2º
Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Distrito Federal, a saída considera-se ocorrida no lugar do estabelecimento remetente: (Incluído pela Lei nº 6.392, de 1976)
I
no momento da saída da mercadoria do armazém geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem; (Incluído pela Lei nº 6.392, de 1976)
II
no momento da transmissão de propriedade da mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado. (Incluído pela Lei nº 6.392, de 1976)
Art. 40
O imposto não incide sobre: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
I
as saídas decorrentes de operações que destinam ao exterior produtos industrializados; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
II
as saídas de produtos industrializados de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus, para consumo ou industrialização na respectiva área ou reexportação para o estrangeiro, excetuadas as saídas de armas e munições, perfume, fumo, bebidas alcóolicas e automóveis de passageiros; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
III
a remessa de mercadorias com destino a armazém geral, para depósito em nome do remetente, quando ambos estiverem localizados no Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
IV
a remessa de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, quando ambos estiverem localizados no Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
V
as saídas de mercadorias dos estabelecimentos referidos nos incisos III e IV, em retorno ao estabelecimento depositante; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
VI
as operações decorrentes de alienação, fiduciária em garantia, bem como sobre a operação posterior ao vencimento do respectivo contrato de financiamento, efetuada pelo credor fiduciário em razão do inadimplemento do devedor; (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
VII
as saídas, de estabelecimento prestador de serviços a que se refere o artigo 8º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968 , modificado pelo artigo 3º do Decreto-lei nº 834, de 8 de setembro de 1969, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de tais serviços, ressalvados os casos de incidência previstos na lista de serviços tributados; (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
VIII
as saídas decorrentes de fornecimento de mercadorias utilizadas na prestação de serviços previstos na lista a que se refere o artigo 8º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968 , modificado pelo artigo 3º do Decreto-lei nº 834, de 8 de setembro de 1969, desde que tais serviços, de conformidade com o Decreto-lei nº 932, de 10 de outubro de 1969 , sejam prestados por empresas devidamente aprovadas pelo órgão ou entidade federal competente, na forma da legislação vigente, e que se dediquem aos trabalhos de lubrificação, conserto e recondicionamento de aeronave, seus motores, peças e componentes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
IX
as saídas, de estabelecimento de empresa de transportes ou de depósito por conta e ordem desta, de mercadorias de terceiros; (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
X
as operações isentas por convênios celebrados na forma do disposto no § 6º do artigo 23 da Constituição Federal . (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
§ 1º
O disposto no inciso I aplica-se também à saída de mercadorias de estabelecimentos industriais ou de seus depósitos com destino: (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
I
a empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação; (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
II
a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
§ 2º
No caso do § 1º, a reintrodução da mercadoria no mercado interno tornará exigível o imposto devido pela saída com destino aos estabelecimentos ali referidos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
§ 3º
Nas saídas de que trata este artigo, o contribuinte fica obrigado ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
Art. 41
Contribuinte do imposto é o comerciante industrial ou produtor que promove a saída de mercadoria, o que a importa do exterior ou o que arremata em leilão ou adquire, em concorrência promovida pelo Poder Público, mercadoria importada e apreendida. (Redação dada pela Lei nº 6.392, de 1976)
Parágrafo único
Consideram se também contribuinte: (Redação dada pela Lei nº 6.392, de 1976)
I
as sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem, com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias; (Incluído pela Lei nº 6.392, de 1976)
II
as sociedades civis de fins não econômicos que explorem estabelecimentos industriais ou que pratiquem, com habitualidade venda de mercadorias que para esse fim adquirirem; (Incluído pela Lei nº 6.392, de 1976)
III
os órgãos da administração pública direta, as autarquias e empresas públicas federais, estaduais ou municipais, que vendam, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, mercadorias que, para esse fim, adquirirem ou produzirem. (Incluído pela Lei nº 6.392, de 1976)
Art. 42
Cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, do contribuinte, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante, será considerado autônomamente, para todos os efeitos fiscais.
Art. 43
Fica atribuída, nos casos estabelecidos em decreto do Poder Executivo, a condição de responsável: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
I
ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, quanto ao imposto devido na operação ou operações anteriores promovidas com a mercadoria ou seus insumos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
II
ao produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
III
ao produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
IV
aos transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
§ 1º
Nos casos previstos neste artigo, o responsável substituto fica sub-rogado em todos os direitos e obrigações do contribuinte substituído. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
§ 2º
Se o responsável e o contribuinte substituído estiverem estabelecidos em Estados diversos, a substituição dependerá de convênio entre os Estados interessados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
SEÇÃO ii Do cálculo do impôsto
Art. 44
O imposto é não cumulativo, abatendo-se em cada operação, o montante cobrado nas anteriores, por esta ou outra unidade da Federação, e será calculado pela aplicação da alíquota cabível sobre a base de cálculo definida nesta seção. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
§ 1º
A isenção e a não incidência não implicarão créditos de imposto para abatimento daquele incidente nas operações seguintes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
§ 2º
As alíquotas do imposto são: (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
I
nas operações de exportação: 13% (treze por cento); (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
II
nas operações internas e interestaduais: 17% (dezessete por cento); (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
III
nas operações interestaduais que destinam mercadorias a contribuintes, para fins de industrialização ou comercialização: 12% (doze por cento). (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
Art. 45
A base de cálculo do imposto é: (Redação dada pela Lei nº 6.392, de 1976)
I
o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria; (Redação dada pela Lei nº 6.392, de 1976)
II
na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço corrente da mercadoria ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente; (Redação dada pela Lei nº 6.392, de 1976)
III
na falta do valor e na impossibilidade de determinar o preço aludido no inciso anterior: (Redação dada pela Lei nº 6.392, de 1976)
a
se o remetente for industrial, o preço FOB estabelecimento industrial, à vista; (Incluída pela Lei nº 6.392, de 1976)
b
se o remetente for comerciante, o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, em vendas a outros comerciantes ou industriais; (Incluída pela Lei nº 6.392, de 1976)
IV
no caso do inciso II do art. 37, a base de cálculo é o valor constante dos documentos de importação, convertidos em cruzeiros à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso e acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, e demais despesas aduaneiras, efetivamente pagos. (Redação dada pela Lei nº 6.392, de 1976)
V
O valor da operação de que decorrer o fornecimento, na hipótese prevista no inciso III do artigo 37. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
§ 1º
Nas saídas de mercadorias para estabelecimento em outro Estado, pertencente ao mesmo titular ou seu representante, quando as mercadorias não devam sofrer, no estabelecimento de destino, alteração de qualquer espécie, salvo reacondicionamento, e quando a remessa for feita por preço de venda a não-contribuinte, uniforme em todo o País, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) desse preço. (Redação dada pela Lei nº 6.392, de 1976)
§ 2º
Na hipótese do inciso III, "b", deste artigo, se o estabelecimento comercial remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou a industriais, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco e por cento) do preço de venda no estabelecimento remetente, observado o disposto no § 3º. (Redação dada pela Lei nº 6.392, de 1976)
§ 3º
Para aplicação do inciso III deste artigo, adotar-se-á média ponderada dos preços efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente, no segundo mês anterior ao da remessa. (Redação dada pela Lei nº 6.392, de 1976)
§ 4º
Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor da operação depois da remessa, a diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento de origem. (Incluído pela Lei nº 6.392, de 1976)
§ 6º
O montante do Imposto sobre Circulação de Mercadorias integra a base do cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
§ 7º
Na saída de mercadorias para o exterior ou para os estabelecimentos a que se refere o § 5º do artigo 1º do Decreto-lei nº 406, de 31 de, dezembro de 1968 , a base de cálculo será o valor líquido faturado, a ele não se adicionando frete auferido por terceiros, seguro ou despesas decorrentes do serviço de embarque por via aérea ou marítima. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
§ 8º
Quando for atribuída a condição de responsável ao industrial, ao comerciante atacadista ou ao produtor, relativamente ao imposto devido pelo comerciante varejista, a base de cálculo será: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
I
o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem estimada de lucro do comerciante varejista, obtida mediante aplicação dos percentuais abaixo sobre aquele valor: (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
a
material de construção - 20%
b
cosméticos - 30%
c
gêneros alimentícios - 15%
d
bebidas em geral - 50%
e
medicamentos - 30%
f
vestuário - 35%
g
móveis - 40%
h
II
o valor da operação promovida pelo responsável acrescido da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadoria com preço de venda, máximo ou único, marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
§ 9º
Sendo a margem de lucro efetiva normalmente superior à estimada na forma da inciso I do parágrafo anterior, o percentual ali estabelecido será substituído pelo que for determinado em convênio celebrado de acordo com o disposto no § 6º do art. 23 da Constituição Federal. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
Art. 46
O montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, de competência da União, integra a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, exceto, quando a operação configure hipótese de incidência de ambos os tributos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986) l - A operação constitua fato gerador de ambos os impostos;
II
Ao tratar de produtos sujeitos ao tributo federal com base de cálculo relacionada com o preço máximo para a venda a varejo, marcado pelo fabricante.
Art. 47
O impôsto poderá ser calculado sôbre o valor estimado da venda do contribuinte quando:
§ 2º
O regulamento estabelecerá a forma de apuração, de devolução e compensação, os prazos para recolhimento e as obrigações tributárias acessórias, admitida distinção em função de categorias, grupos ou setores de atividades econômicas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
i Das isenções
Art. 48
As isenções do imposto são as definidas em leis complementares editadas nos termos do § 2º do artigo 19 da Constituição Federal e as estabelecidas em convênios celebrados na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , expressa e especificamente introduzidas na legislação do Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
I
Produtos confeccionados em residências sem utilização de trabalno assalariado, por encomenda direta do consumidor ou usuário;
II
Obras de arte, promovidas diretamente pelo autor;
III
jornais, revistas, periódicos e livros;
IV
mercadorias de sua própria produção, promovida por estabelecimento de educação profissional ou de assistência social;
V
Reprodutores ou espécimes de raça, decorrente de operações realizadas diretamente pelo produtor, no recinto das Exposições-feira, até o máximo de 15 (quinze) dias após o encerramento destas;
VI
Mercadorias decorrentes de fornecimento de alimentação em restaurantes e bares, mantidos, sem fim lucrativos, por entidades de direito público, por instituições de serviço social, ou por emprêsas particulares, neste caso, quando destinado exclusivamente a seus empregados.
VII
A mercadoria decorrente de operação efetuada diretamente pelo pequeno produtor, a assim entendido aquêle cuja producão anual não exceda a 100 (cem) vêzes o salário-mínimo mensal vigente no Distrito Federal.
Do recolhimento do impôsto
Art. 49
O impôsto será recolhido por guia ou contra expedição de talão-recibo ao órgão arrecadador da jurisdição do contribuinte, na forma que dispuser o Regulamento.
Art. 50
O pagamento por guia far-se-á mediante apresentação de formulário próprio, preenchido pelo contribuinte.
Art. 51
O pagamento far-se-á contra a expedição de talão-recibo pelo órgão de arrecadação, nos casos previstos no Regulamento.
Art. 52
O impôsto será recolhido sôbre a diferença a maior entre o impôsto referente às mercadorias saídas do estabelecimento e o pago relativamente às mercadorias nêle entradas.
§ 1º
A importância a recolher será a resultante do cálculo do impôsto, correspondente a cada mês, deduzida: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 437, de 1969)
I
Do valor do impôsto relativo às mercadorias recebidas no mesmo período para comercialização;
II
Do valor do impôsto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e embalagens, recebidos no mesmo período, para emprêgo no processo de produção ou industrialização
§ 2º
Salvo nas vendas efetuadas pelos estabelecimentos comerciais varejistas, poderá ser deduzido o impôsto relativo às mercadorias devolvidas, obedecidas as normas de contrôle fixadas no Regulamento.
§ 3º
Não será permitida a dedução de impôsto não destacado na nota fiscal ou calculado em desacôrdo com as normais desta ou da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 .
§ 4º
Ocorrendo saldo credor em um período, será êle transportado para o período seguinte.
Art. 53
Nos casos previstos no Regulamento, o sistema de recolhimento a que se refere o artigo anterior poderá ser substituído pela dedução em cada operação, de impôsto comprovadamente pago na operação anterior relativamente à mesma mercadoria.
Art. 54
O impôsto, quando da fixação do preço ou apuração do valor depender de fatos ou condições verificáveis após a saída da mercadoria, tais como pesagem, medição, análise, classificação, etc., será calculado e recolhido inicialmente sôbre o valor da cotação do dia, ou na sua falta, sôbre o valor estimado pelo órgão fazendário competente, e o seu recolhimento será complementado após essa verificação, atendidas as normas fixadas no Regulamento.
Parágrafo único
Quando em virtude de contrato escrito ocorrer reajustamento de preço de mercadorias, o impôsto correspondente ao acréscimo do valor será recolhido juntamente com o montante devido no período em que fôr apurado, igualmente atendidas as normas fixadas no Regulamento.
SEÇÃO v
Do comércio ambulante
Art. 56
As pessoas que realizarem o comércio ambulante de mercadorias, por conta própria ou de terceiros, ficarão obrigadas a se inscrever na repartição fiscal competente, com os requisitos que forem estabelecidos no Regulamento.
Art. 57
Os comerciantes ambulantes pagarão impôsto mensal de acôrdo com o movimento presumido, arbitrado pela autoridade fiscal, devendo apresentar, à ocasião, as notas-fiscais de aquisição da mercadoria transportada.
Art. 58
O disposto nesta lei não se aplica aos vendedores ambulantes de produtos fabricados ou distribuídos por estabelecimentos inscritos como contribuinte regular, mas estende-se ao responsável por veículo de qualquer natureza se, habitualmente, conduzir mercadorias à ordem ou sem indicação do destinatário.
Art. 59
O Regulamento fixará as áreas do Distrito Federal, em que se permitirão as atividades do comércio ambulante.
SEÇÃO vi
Da inscrição
Art. 60
Os contribuintes definidos nesta lei, assim como os Armazéns-Gerais e as emprêsas de transporte, são obrigados a inscrever seus estabelecimentos no Cadastro Fiscal de sua jurisdição, antes do início das suas atividades, na forma do que dispuser o Regulamento.
SEÇÃO vii
Do documentário fiscal
Art. 61
É obrigatória a emissão de nota-fiscal em todas as operações que impliquem na saída de mercadoria do estabelecimento contribuinte, ou lhe transmitam a propriedade.
Art. 62
A nota-fiscal não poderá ser emendada ou rasurada de modo que lhe prejudique a clareza e veracidade e obedecerá ao modêlo fixado no Regulamento.
Art. 63
A nota-fiscal deverá ser emitida por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento contribuinte.
Art. 64
A impressão de notas-fiscais dependerá de prévia autorização da repartição fazendária competente.
Parágrafo único
As emprêsas tipográficas serão obrigadas a manter livro próprio para registro das notas fiscais que imprimirem.
Art. 65
Nas vendas à vista, a consumidor, com a entrega da mercadoria no ato da venda, a nota-fiscal poderá ser substituída pela "nota de venda ao consumidor" ou cupão de máquinas registradoras na forma especificada no Regulamento.
Art. 66
É facultado ao Fisco a aceitação, de documentário instituído pela legislação tributária da União, desde que preencha os requisitos de contrôle fixados nesta Lei e no Regulamento.
Art. 67
Na remessa de mercadorias para fora do Distrito Federal, a nota-fiscal obedecerá ao modêlo de que trata o art. 50 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, sem prejuízo do disposto nesta lei.
Parágrafo único
Quando o contribuinte não tenha condições de emitir a nota-fiscal a que se refere êste artigo, deverá providenciar a nota de remessa emitida pela repartição fiscal competente, na forma do Regulamento.
Art. 68
Nas aquisições efetuadas por comerciantes e industriais diretamente a produtores não obrigados a escrita fiscal e a não comerciantes, será emitida pelo adquirente uma nota de compra, na forma do Regulamento.
Parágrafo único
Aplicam-se à nota de compra, no que couber, as disposições relativas às notas fiscais.
Art. 69
As notas fiscais, faturas, duplicatas, notas de venda a consumidor, bobinas de máquinas registradoras, guias, recibos e demais documentos relacionados com o impôsto sôbre a circulação de mercadorias, ficarão à disposição da fiscalização pelo prazo de 3 (três) anos.
SEÇÃO viii
Da escrita fiscal
Art. 70
Os contribuintes do impôsto sôbre a circulação de mercadorias são obrigados, além de outras exigências estabelecidas em lei, à escrituração dos seguintes livros:
I
Livro de Registro de Mercadorias;
II
Livro de Registro de Saídas de Mercadorias;
III
Livro de Registro de Inventário.
Parágrafo único
Os livros fiscais a que se refere êste artigo obedecerão os modêlos estabelecidos no Regulamento.
Art. 71
Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representante, terá escrituração fiscal própria, vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.
Art. 72
Nenhum livro de escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação pela repartição competente.
Art. 73
Os livros fiscais serão conservados durante o prazo de 5 (cinco) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização quando exigidos, e daí não serão retirados, salvo para apresentação em juízo ou quando apreendidos pelo fisco, nos casos previstos no Regulamento.
Parágrafo único
A exibição dos livros far-se-á sempre que exigida pelos funcionários fiscais.
Art. 74
Os contribuintes de rudimentar organização poderão, a critério do Fisco, ser dispensados da escrituração de livros fiscais na forma do Regulamento.
Art. 75
O Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, no interêsse da arrecadação e da fiscalização do impôsto, poderá instituir em substituição ou complementação aos previstos nesta lei, outros documentos e livros de escrita fiscal.
SEÇÃO ix Das obrigações dos Transportadores e Armazéns-Gerais
Art. 76
As estradas de ferro e as emprêsas de transporte terrestre ou aéreo não poderão aceitar despachos de mercadorias que não estiverem acobertados de documentação fiscal hábil.
Art. 77
As mercadorias transportadas por qualquer meio, por conta ou ordem de terceiros, deverão ser acompanhadas do Manifesto de Carga, na forma que dispuser o Regulamento.
Art. 78
Os Armazéns-Gerais e demais depositários de mercadorias são obrigados a:
I
Escriturar o "Livro Registro de Mercadorias Depositadas";
II
Expedir nota-fiscal para acompanhar a mercadoria saída do estabelecimento.
Parágrafo único
O modêlo do livro e do documento a que se refere êste artigo, será estabelecido no Regulamento.
Art. 79
O Regulamento poderá estabelecer outras obrigações acessórias para os Transportes e Armazéns-gerais.
Da Fiscalização
Art. 80
A fiscalização do impôsto compete ao órgão próprio da Secretaria de Finanças e far-se-á na forma do Regulamento, obedecidas as normas fixadas neste Código.
Art. 81
São obrigados a exibir documentos, prestar informações solicitadas pelo fisco e facilitar a ação dos funcionários fiscais:
I
Os contribuintes e todos os que direta ou indiretamente tomarem parte nas operações sujeitas ao impôsto;
II
Os serventuários de justiça;
III
As emprêsas de transporte e os transportadores singulares;
IV
Tôdas as demais pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios ligados ao impôsto.
Parágrafo único
A fiscalização do pagamento do impôsto sôbre a Circulação de Mercadorias será feita, sistemàticamente, nos estabelecimentos comerciais, industriais e produtores, feiras-livres, praças, ruas, estradas e onde quer que se exerçam atividades tributáveis.
Art. 82
O contribuinte fornecerá os elementos necessários à verificação de que são exatos os totais das operações sôbre as quais pagou impôsto e exibirá todos os elementos da escrita fiscal e da contabilidade geral quando solicitadas pelo Fisco.
§ 1º
Os agentes fiscais, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos comerciais, industriais ou produtores, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento.
§ 2º
Em caso de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, os agentes fiscais poderão requisitar o auxílio das autoridades policiais ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Art. 83
Quando se apurar sonegação à vista de livros e documentos fiscais, serão êstes apreendidos, se necessários à instrução do processo fiscal e serão devolvidos, contra recibo, se o requerer o interessado e desde que não prejudique a instrução do processo.
SEÇÃO xi
Das mercadorias em trânsito ou em situação irregular
Art. 84
A mercadoria será considerada em trânsito irregular no Distrito Federal, se desacompanhada de nota-fiscal ou documento equivalente.
Art. 85
O trânsito irregular de mercadorias não se corrige pela ulterior emissão da documentação fiscal, e as mercadorias serão consideradas em integração dolosa no movimento comercial do Distrito Federal, ficando os responsáveis sujeitos às penalidades previstas nesta lei.
Art. 86
Considera-se, também, em integração dolosa no movimento comercial, qualquer mercadoria exposta à venda, ou armazenada para formação de estoque, ou oculta ao Fisco por qualquer artifício, sem documentação que comprove sua origem, o pagamento do impôsto devido, o valor da compra e o nome do vendedor.
Art. 87
A mercadoria em trânsito irregular ou na situação a que se refere o artigo anterior, será apreendida pelo Fisco e removida para a repartição fiscal competente mediante as formalidades previstas no Regulamento.
Art. 88
As mercadorias que não forem retiradas ou reclamadas dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão ou do julgamento definitivo do processo fiscal, serão consideradas abandonadas e vendidas em leilão, na forma prevista no Regulamento.
Parágrafo único
As mercadorias apreendidas, por infração a dispositivos desta lei, quando se tratar de carnes, frutas, legumes, aves abatidas, doces e outros alimentos preparados, de fácil deterioração serão doadas, a critério da autoridade competente e mediante recibo, às instituições de caridade ou assistência social, se não forem reclamadas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Capítulo IV
Do impôsto sôbre serviços
Incidência e Contribuintes
Art. 89
O Imposto sobre Serviços tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa . (Redação dada pela Lei nº 6.392, de 1976)
§ 1º
Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. (Redação dada pela Lei nº 6.392, de 1976)
§ 2º
O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao imposto sobre circulação de mercadorias. (Redação dada pela Lei nº 6.392, de 1976)
§ 3º
As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessárias à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 94 e 95, serão prestadas pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso II do art. 197 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.393, de 1987)
Art. 90
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.392, de 1976)
§ 1º
Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.392, de 1976)
§ 2º
Na prestação dos serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33 da lista anexa, o imposto será calculado sobre o respectivo preço, deduzido das parcelas correspondentes: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.393, de 1987)
a
ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.393, de 1987)
b
ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.393, de 1987)
§ 3º
Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.393, de 1987)
Art. 91
Contribuinte é o prestador do serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.392, de 1976)
Parágrafo único
Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades. (Redação dada pela Lei nº 6.392, de 1976)
Das isenções
Art. 92
Estão isentos do impôsto:
I
Os hospitais, casas de saúde e ambulatórios, no que concerne às suas atividades específicas;
V
Os restaurantes e bares mantidos sem fins lucrativos, por entidades de direito público, por instituições de assistência social, ou por emprêsas privadas, neste caso quando destinados exclusivamente aos empregados;
VI
as empresas de radiodifusão e agências de notícias, no que concerne às suas atividades específicas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
IX
Entidades de caráter filantrópico, assistencial ou cultural pelos espetáculos públicos que realizarem;
XI
Os estabelecimentos de ensino de nível elementar, médio e superior;
XII
A Fundação Cultural do Distrito Federal e o Departamento de Turismo do Distrito Federal pelas suas promoções;
XIII
As emprêsas teatrais e circenses pelos seus espetáculos, incIusive concertos e exibições artísticas ou culturais;
XIV
As Federações e os clubes desportivos, com sede no Distrito Federal, pelas competições desportivas que realizarem.
XV
a execução, por administração, empreitada e subempreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos. (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.393, de 1987)
Do cálculo do impôsto
Art. 93
As alíquotas do Imposto sobre Serviços, quando o preço de serviço for utilizado como base de cálculo, são: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
I
execução de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares: 2% (dois por cento); (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
II
jogos e diversões públicas, exceto cinema: 10% (dez por cento); (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
III
cinema: 1% (um por cento); (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
IV
transporte coletivo: 1% (um por cento); (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
V
demais serviços: 5% (cinco por cento). (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
Parágrafo único
Para efeito do disposto no inciso IV deste artigo, transporte coletivo é o que serve à coletividade mediante concessão e fiscalização do poder público. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
Art. 94
O trabalhador autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, pagará o impôsto de acôrdo com os coeficientes seguintes aplicados sôbre o valor do salário-mínimo mensal vigente no Distrito Federal: (Vide Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
a
profissionais liberais (...) 3,00
b
artífices e artesães (...) 1,00
c
Parágrafo único
O enquadramento das profissões dos trabalhadores autônomos e seus respectivos coeficientes, serão estabelecidos no Regulamento, observados os limites fixados neste artigo.
Art. 95
Considera-se local da prestação do serviço: (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.393, de 1987)
I
o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.393, de 1987)
II
no caso de construção civil o local onde se efetuar a prestação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.393, de 1987)
Art. 96
O lançamento do impôsto far-se-á:
I
Anualmente, pelo órgão fazendário, com relação às atividades especificadas no artigo 94;
II
Mensalmente ou anualmente, por declaração do contribuinte, com relação às demais atividades como o Regulamento dispuser.
§ 1º
Proceder-se-á ao lançamento de ofício nos casos que o Regulamento assim preceituar.
§ 2º
O lançamento direto será feito à vista dos elementos constantes do cadastro fiscal.
Art. 97
As formas e prazos para pagamento, bem como os sistemas de registros dos serviços prestados, serão fixados no Regulamento.
Art. 98
Quando a atividade tributável fôr exercida em estabelecimentos distintos, o impôsto será cobrado por estabelecimento.
§ 1º
Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeitos desta lei.
I
Os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II
Os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, funcionem em locais diversos.
§ 2º
Não são considerados locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem as várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel.
Da inscrição
Art. 100
As pessoas físicas ou jurídicas que exercerem habitualmente quaisquer das atividades ou profissões referidas no artigo 90 desta lei, ficam obrigadas a inscrever-se no Cadastro Fiscal, como contribuintes do impôsto sôbre serviços.
Art. 101
A inscrição será requerida ao órgão competente, na forma e prazos previstos no Regulamento.
Art. 102
Ao impôsto sôbre serviços, aplicam-se, no que couber, as disposições relativas ao impôsto sôbre a Circulação de Mercadorias.
Art. 103
O Regulamento disporá sôbre a forma e oportunidade do lançamento, a época do pagamento, o reconhecimento das isenções e demais obrigações acessórias dos contribuintes.
Das Taxas CApÍTULO I
Das Disposições Gerais
Seção IConceito
Art. 104
As taxas têm como fato gerador o exercício regular ao poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição pelo Govêrno do Distrito Federal.
secão ii
Da base do cálculo
Art. 105
As taxas serão calculadas segundo coeficientes aplicados ao salário mínimo mensal, em vigor no Distrito Federal. (Vide Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
Capítulo II
Da Taxa de Veículos SEÇÃO i
Da Incidência
Art. 106
O fato gerador da taxa de veículos é a fiscalização dos veículos automotores, de propulsão humana ou de tração animal existentes no Distrito Federal, sendo devida pelos respectivos proprietários.
Do cálculo
Art. 107
A taxa será cobrada pela aplicação dos seguintes coeficientes:
I
Veículos de tração a motor:
a
automóvel com motor até 40 HP (...) 0,15
b
automóvel com motor de mais de 40 HP, até 70 HP (...) 0,20
c
automóvel com motor de mais de 70 até 100 HP (...) 0,25
d
automóvel com motor, acima de 100 HP (...) 0,35
e
a
até 18 passageiros (...) 0,40
b
a
com capacidade até 1.500 quilos (...) 0,25
b
com capacidade de mais de 1.500 até 3.500 quilos (...) 0,35
c
com capacidade de mais de 3.500 até 7.500 quilos (...) 0,45
d
com capacidade de mais de 7.500 até 12.500 quilos (...) 0,55
e
com capacidade de mais de 12.500 até 20.000 quilos (...) 0,65
f
II
Motocicletas e congêneres (...) | 0,10 |
Motonetas e congêneres (...) | 0,08 |
Tricíclos a frete ou para venda ou entrega de mercadorias (...) | 0,15 |
a
com capacidade até 1.000 quilos (...) 0,10
b
com capacidade de mais de 1.000 até 10.000 quilos (...) 0,35
c
a
até 110 HP (...) 0,40
b
com mais de 110 até 195 HP (...) 0,45
c
III
Veículos de tração animal:
a
carros, charretes e outros veículos para condução de passageiros (...) 0,06
b
Parágrafo único
Na licença concedida será observado o limite de tonelagem por eixo, fixado no Regulamento.
Do Pagamento
Art. 108
O veículo deverá ser registrado pelo proprietário na repartição competente, observadas as exigências regulamentares ou estabelecidas pelo Código Nacional de Trânsito.
Parágrafo único
O pedido de licenciamento inicial deverá sempre ser instruído com o documento fiscal original ou documento alfandegário, e o registro será feito em nome do primeiro adquirente do veículo.
Art. 109
A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do proprietário, sempre que ocorrer transferências do veículo ou modificação de suas características essenciais.
Art. 110
A taxa será paga antes do veículo começar a trafegar quando se tratar de licenciamento inicial, e, em cada exercício, nos prazos regulamentares.
Art. 111
Decorrido o prazo legal a taxa será cobrada com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) nos 90 (noventa) dias que se seguirem, e, após êsse prazo, com acréscimo de 100% (cem por cento).
Art. 112
É defeso fazer trafegar veículo sem o pagamento da taxa, ficando êste sujeito à apreensão.
Art. 113
A taxa será dispensada quanto aos veículos:
I
oficiais da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias;
II
De membros das missões diplomáticas;
III
Empregados, exclusivamente no trabalho agrícola.
IV
Em trânsito, excursão ou turismo, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
CAPíTuLO III Da Taxa de Cemitérios SEÇÃO i
Da incidência
Art. 114
A taxa de cemitérios tem como fato gerador os serviços de inumação, exumação e transferência de sepulturas.
Do cálculo
Art. 115
A taxa será cobrada antecipadamente à prática de qualquer ato sujeito à sua incidência, e pela aplicação dos seguintes coeficientes:
I
Inumação Em sepultura rasa:
a
de adulto (...) 0,02
b
a
de adulto (...) 0,03
b
de criança (...) 0,02
II
exumação, antes de decorridos os prazos regulamentares (...) 0,10
III
ocupação de ossário por 5 (cinco) anos (...) 0,02
IV
remoção de despojos do cemitério (...) 0,02
V
licença para colocação de lápides e emblemas (...) 0,05
VI
Concessão de sepultara perpétua:
a
concessão em terrenos marginais das aléias principais (...) 2,00
b
outros locais (...) 1,00
VII
Sepulturas temporárias:
a
arrendamento por 10 anos (...) 0,25
b
arrendamento por 15 anos (...) 0,30
c
Parágrafo único
Nas Cidades-Satélites a taxa será cobrada pela metade.
Capítulo IV
Da Taxa de Fiscalização de Obras
Da incidência e contribuintes
Art. 116
A Taxa de Fiscalização de Obras tem como fato gerador a fiscalização dos serviços relativos a construção e atos correlatos e é devida pelos proprietários, por quem requerer a sua construção, ou quaisquer pessoas interessadas diretamente na execução de obras e atos a elas relacionados.
SEÇÃO ii
Do cálculo
Art. 117
A taxa será cobrada pela aplicação dos seguintes coeficientes:
I
Coeficientes | 0,10 |
§ 1º
Os prédios cujos pavimentos apresentem área de construção superior a 200 metros quadrados pagarão a taxa a que se refere o inciso I com a redução de 50% (cinqüenta por cento) para o primeiro pavimento e 25% (vinte e cinco por cento) para cada um dos pavimentos superiores.
§ 2º
A taxa a que se refere o inciso III será cobrada:
a
em dôbro quando as obras tenham sido executadas em desacôrdo com a planta aprovada;
b
em quintuplo, quando as obras tenham sido executadas sem licença e possam ser conservadas.
Art. 118
As infrações ao Regulamento de Edificações do Distrito Federal serão punidas com multas variáveis de 1/10 (um décimo) a 5 (cinco) vêzes o salário-mínimo mensal, aplicadas em dôbro em caso de má-fé, dolo ou reincidência. (Vide Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
Do pagamento
Art. 119
A taxa será cobrada antes do início da obra, ato ou atividade.
SEÇÃO iv
Das isenções
Art. 120
Será dispensado o pagamento das taxas para as habitações de interêsse social.
Capítulo V
Da Taxa de Uso de Logradouros
Art. 121
A taxa de uso de logradouros públicos tem como fato gerador a utilização de espaços nos mesmos, com finalidade comercial ou de prestação de serviços, tenham ou não os usuários instalações de qualquer natureza.
Art. 122
A utilização será sempre precária e sòmente será permitida, quando não contrariar o interêsse público.
Parágrafo único
O usuário ficará obrigado a recolher a taxa de ocupação fixada, em cada caso, pela autoridade administrativa, segundo os critérios definidos no Regulamento.
Capítulo VI
Da Taxa de Expediente
Da incidência
Art. 123
A Taxa de Expediente tem como fato gerador a prestação de serviços administrativos e é devida por quem dêles se utilizar.
Do Cálculo
Art. 124
A taxa será cobrada pela aplicação dos seguintes coeficientes:
I
1. assentimento sanitário (...) | 0,10 |
2. laudo de vistoria de qualquer natureza (...) | 0,10 |
3. Inspeção de carnes em matadouro - por animal abatido: | |
3.1. bovinos (...) | 0,05 |
3.2. suinos (...) | 0,03 |
3.3. ovinos e caprinos (...) | 0,01 |
4. registro de habilitação profissional (...) | 0,20 |
1. Guia de aquisição, entrega, retirada, trânsito, embarque ou desembarque de explosivos, armas e munições (...) | 0,10 |
2. Licença anual para fabrico, comércio, depósito, trânsito ou emprêgo de explosivos, inclusive fogos de artifício, armas e munições (...) | 0,20 |
3. Licença anual para fabrico, comércio ou depósito de inflamáveis, petrolíferos e derivados (...) | 0,20 |
4. Licença anual para portar arma ou conduzi-la em veículo, exceto quando solicitada por autoridade e servidor público em razão do exercício de suas funções .. | 0,10 |
5. Registro de arma para outros fins (...) | 0,05 |
6. Registro de transferência de arma (...) | 0,05 |
7. Guia de remoção de cadáver para fora do Distrito Federal (...) | 0,05 |
8. Embalsamento (...) | 2,00 |
9. Perícia que não constitua obrigação específica da polícia técnica - por fôlha (...) | 0,10 |
Art. 125
As formas e prazos de pagamento das taxas serão fixadas no Regulamento.
Da Contribuição de Melhoria CAPÍTULO único Disposições Gerais
Art. 126
A contribuição de melhoria será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, tendo como limite total a despesa realizada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
Parágrafo único
É defeso onerar os proprietários de imóveis com os encargos fundamentais da construção da Capital. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
I
Abertura ou alagamento de vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes e viadutos;
II
Nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização ou iluminação de vias e logradouros públicos;
III
Calçadas e meio-fio;
IV
Instalação de esgotos pluvais e sanitários;
V
Proteção contra inundações, saneamento em geral, drenagens, retificação e regularização de curso d'água;
VI
canalização de água potável e instalação de rêde elétrica;
VII
Aterros e obras de embelezamento em geral;
VIII
Serviços gerais de urbanização e ajardinamento;
IX
Quaisquer outras obras públicas de que decorra valorização imobialiária.
Art. 127
Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente deverá:
I
publicar prèviamente os seguintes elementos:
a
Memorial descritivo do projeto;
b
Orçamento do custo da obra;
c
Determinação da parcela ao custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d
delimitação da zona beneficiada;
e
Determinação do fator de absorção do benefício da valorização para tôda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contida.
II
Fixar o prazo não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no número anterior.
§ 1º
A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela de custo da obra a que se refere a alínea "C", do inciso I pelos imóveis situados na zona beneficiada, em função dos respectivos fatôres individuais de valorização.
§ 2º
Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integrarem o respectivo cálculo.
§ 3º
Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos a que se refere o inciso I dêste artigo.
Art. 128
Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores, a qualquer título.
Art. 129
As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:
I
Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração;
II
Extraordinário, quando referente a obra de menor interêsse geral, solicitada por pelo menos 2/3 (dois têrços) dos proprietários interessados.
Art. 130
No custo das obras não serão computadas as despesas de estudo e administração, desapropriação e operações de financiamento, inclusive juros.
Art. 131
A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente aos valôres venais dos terrenos presumivelmente beneficiados, obtidos na forma do art. 13.
Art. 132
Para o cálculo necessário à verificação da responsabilidade dos contribuintes, prevista neste código, serão também computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta do Distrito Federal as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de melhoria.
Art. 133
Na hipótese de condomínio aplicar-se-á a regra do artigo 14 desta lei.
Art. 134
As obras a que se refere o número II do artigo 129 quando julgadas de interêsse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos interessados a caução fixada.
§ 1º
A importância da caução não poderá ser superior a 2/3 (dois têrços) do orçamento total previsto para a obra.
§ 2º
O órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de contribuições, em que mencionará, também, a caução que couber a cada interessado.
Art. 135
Completadas as diligências de que trata o artigo anterior, expedir-se-á edital convocando os interessados para examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas e manifestarem sôbre se concordam ou não com os mesmos.
§ 1º
As cauções prestadas na forma desta lei não vencerão juros.
§ 2º
Não sendo prestadas totalmente as cauções, a obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções depositadas.
§ 3º
Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que, somadas à das cauções prestadas, perfaça o total do débito de cada contribuinte converter-se-ão as cauções em receita.
Livro ii Parte Geral TÍTULO i
Das Normas Gerais
Capítulo I
Da Obrigação Tributária
Art. 136
A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º
A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º
A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º
A ilicitude do fato gerador, inclusive a prática de ato simulado, nulo ou anulável, bem como a prática de ato sem licença, licença ainda não concedida ou inconcedível, não exime o pagamento dos tributos correspondentes.
§ 4º
A inobservância da obrigação acessória converte-a em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 137
Ainda quando gozarem de isenção, os contribuintes e responsáveis facilitarão o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos, ficando especialmente obrigados a:
I
Apresentar guias e declarações, e escriturar nos livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas desta lei e de seus regulamentos;
II
Conservar e apresentar os livros e os documentos que, de algum modo, se refiram a operação ou situação que possa constituir fato gerador de obrigação tributária ou que constituam comprovante da veracidade dos dados consignados nas guias, documentos e livros fiscais.
III
Prestar, sempre que solicitados pelas autoridades fiscais, informações e esclarecimentos relativos a operações que, a juízo do fisco, possa constituir fato gerador de obrigação tributária.
Capítulo II
Do Fato Gerador e da Aplicação da Lei Tributária
Art. 138
Fato gerador da obrigação principal é a situação definida nesta Lei e seus regulamentos, como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 139
Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma desta Lei e de seus regulamentos impõe à prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 140
Esta Lei e seus regulamentos aplicam-se ao ato ou fato pretérito:
I
Em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II
tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a
quando deixa de defini-lo como infração;
b
quando lhe comine penalidade menos severa que a lei anterior.
c
quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta do pagamento de tributo.
Capítulo III
Da Consulta e dos Atos Normativos
Art. 141
É facultado a qualquer interessado dirigir consulta às repartições competentes sôbre assuntos relacionados com a interpretação e a aplicação das leis tributárias e seus regulamentos.
Parágrafo único
A consulta será formulada com objetividade e clareza e sòmente focalizará dúvidas ou circunstâncias atinentes à situação do contribuinte.
Art. 142
A autoridade julgadora dará solução à consulta no prazo do Regulamento, contado da data da sua apresentação.
Art. 143
A solução dada pelo dirigente da repartição traduz ùnicamente a orientação do órgão, e a resposta desfavorável ao contribuinte obriga-o, desde logo, ao recolhimento do tributo, se fôr o caso, independentemente de recurso administrativo que couber.
Art. 144
Nenhum contribuinte poderá ser compelido a cumprir obrigação tributária principal ou acessória, enquanto a matéria de natureza controvertida estiver dependendo de solução de consulta.
Art. 145
O contribuinte que procedeu na conformidade com a solução dada à sua consulta, fica isento de penalidades que decorram de decisão divergente, proferida pela instância superior, mas ficará obrigado a agir de acôrdo com essa decisão, uma vez que lhe seja dada ciência.
Capítulo IV
Do Domicílio Fiscal
Art. 146
Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio fiscal, considera-se como tal:
I
Tratando-se de pessoa física, a sua residência ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II
Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o lugar da sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem origem a obrigação, o de cada estabelecimento; III- Tratando-se de pessoa jurídica de direito público qualquer de suas repartições situadas no Distrito Federal.
Art. 147
Quando couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos do artigo anterior, considerar-se-á como domicílio fiscal do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Art. 148
A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.
Parágrafo único
Ocorrendo a hipótese dêste artigo, o domicílio fiscal será o estabelecido no artigo anterior.
Art. 149
O domicílio fiscal será sempre consignado nos documentos e papéis dirigidos às repartições fiscais.
Art. 150
Os contribuintes, comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio, no prazo do Regulamento.
Capítulo V
Do Lançamento
Art. 151
Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo dos órgãos fiscais e dos próprios contribuintes.
Art. 152
O lançamento a cargo dos órgãos fiscais será feito com base na declaração que o sujeito passivo ou terceiro prestar à autoridade administrativa nos têrmos estabelecidos no Regulamento.
Art. 153
A apuração do crédito tributário compete ao contribuinte, quando lhe couber preencher a guia para recolhimento do tributo.
Parágrafo único
As guias de recolhimento serão preenchidas com os elementos da escrita fiscal e comercial e servirão de base para pagamento, ressalvada ao Fisco a cobrança de diferença decorrente de êrro de cálculo ou de interpretação.
Art. 154
A omissão ou êrro de lançamento não aproveita ao contribuinte.
Art. 155
A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributos, só é admissível mediante comprovação do êrro em que se funde antes da notificação do lançamento.
Art. 156
Os êrros contidos na declaração e apurados pelo exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa encarregada da revisão.
Art. 157
Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquêle valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada em caso de contestação, avaliação contraditória administrativa ou judicial.
Art. 158
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I
Impugnação do sujeito passivo;
II
Recurso de ofício;
III
Iniciativa, de autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo seguinte.
Art. 159
O lançamento será efetuado ou revisto de ofício nos seguintes casos:
I
Quando a declaração não seja prestada por quem de direito;
II
Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declarações nos têrmos do inciso anterior, deixe de atender pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, ou não o preste satisfatòriamente, a juízo daquela autoridade;
III
Quando se comprove inexatidão, êrro, omissão ou falsidade de declaração.
Art. 160
O Fisco do Distrito Federal, com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão da declaração e de determinar, com precisão, a natureza e o montante do crédito tributário, poderá:
I
Exigir, a qualquer tempo, informações escritas ou verbais, bem como a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de tributos;
II
Fazer inspeções nos estabelecimentos e lugares onde se exerçam atividades sujeitas a obrigações tributárias;
III
Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições fiscais, a fim de prestar esclarecimentos;
IV
examinar em cartório, livros, documentos e registros que interessem ao lançamento, correção, revisão e fiscalização de tributos, bem como exigir, gratuitamente, as certidões necessárias;
V
exigir dos proprietários, ocupantes a qualquer título, administradores ou guardas de bens imóveis, as informações necessárias ao lançamento, correção, revisão e fiscalizaçao de tributos.
Capítulo VI
Da Cobrança e Recolhimento dos Tributos
Art. 161
A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos nesta lei e nos Regulamentos fiscais.
Art. 162
É facultado à autoridade administrativa proceder à cobrança amigável após o término do prazo para recolhimento do tributo, sem prejuízo das cominações legais que couberem, enquanto não inscrito o débito para cobrança executiva.
Parágrafo único
Esgotado o prazo concedido para a cobrança amigável a autoridade administrativa encaminhará, o débito para inscrição em Dívida Ativa.
Art. 163
Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça o competente talão-recibo, exceto o que se faça em sêlo, guia preenchida pelo contribuinte ou por aviso recibo.
Art. 164
O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal, valendo o recibo sòmente como prova do recolhimento da importância nêle consignada, continuando o contribuinte ou responsável obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.
Art. 165
Na cobrança a menor do impôsto, taxa ou contribuição de melhoria, responde solidàriamente, tanto o servidor responsável pelo êrro como o contribuinte, cabendo àquele o direito regressivo para reaver do último o total do desembôlso.
Capítulo VII
Da responsabilidade
Art. 166
São pessoalmente responsáveis:
I
O adquirente, ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, quando não haja, no instrumento respectivo, a prova de quitação de tributos;
II
O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade no montante do quinhão do legado ou da meação;
III
O espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão.
Capítulo VIII
Da Solidariedade
Art. 167
São solidàriamente obrigados:
I
Os endossatários de títulos representativos de mercadorias;
II
Os armazéns-gerais, pelas saídas de mercadorias que receberem em depósito;
III
Outras pessoas, físicas ou jurídicas, que tenham interêsse comum na situacão que constitua fato gerador da obrigação tributária principal;
IV
A pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direitos privado fusionadas, transformadas ou incorporadas;
V
A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido;
VI
Todos aquêles que mediante conluio, colaborarem para a sonegação de tributos devido ao Distrito Federal.
Parágrafo único
O disposto no inciso IV dêste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob a firma individual.
Capítulo IX
Da Dívida Ativa
Art. 168
Constituem a Dívida Ativa do Distrito Federal, os tributos e multas não pagos nos prazos fixados em lei, regulamento ou em decisão proferida em processo regular.
Art. 169
A inscrição em Divida Ativa, far-se-á:
I
Após exercício, quando se tratar de tributo lançado;
II
Após o vencimento do prazo para pagamento previsto nesta lei e nos regulamentos.
§ 1º
A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova preconstituída, independentemente da correção monetária que couber.
§ 2º
A inscrição de débito em Divida Ativa não poderá ser feita enquanto não forem decididos definitivamente a reclamação, recurso ou pedido de reconsideração.
Art. 170
A inscrição em Dívida Ativa será feita em registros especiais com individualização e clareza devendo conter obrigatòriamente;
I
O nome do devedor e dos coresponsáveis, se fôr o caso, bem como o seu domicílio ou residência;
II
A quantia devida;
III
A origem e natureza do crédito, mencionada especìficamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV
A data em que foi inscrita;
V
O número do processo administrativo ou do auto de infração quando dêles se originar a dívida;
VI
O exercício ou o período a que se referir o crédito.
Parágrafo único
As certidões da Dívida Ativa, para cobrança judicial deverão conter, além dos requisitos dêste artigo, a indicação do livro e da fôlha de inscrição.
Art. 171
Salvo nos casos autorizados em lei, é absolutamente vedada a concessão de desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da dívida ativa.
Parágrafo único
Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de responder pela integralização do pagamento, aquêle que autorizar ou fizer a concessão proibida neste artigo, sem prejuízo do procedimento criminal cabível.
Art. 172
Serão cancelados os débitos:
I
Legalmente prescritos;
II
De contribuinte que haja falecido sem deixar bens que exprimam valor.
Parágrafo único
O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provada a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídicos do Govêrno do Distrito Federal.
Art. 173
A Dívida Ativa será cobrada, por procedimento amigável ou judicial, através do órgão jurídico próprio do Govêrno do Distrito Federal.
§ 1º
Ao ser inscrito o débito na Dívida Ativa, será êle acrescido de 10% (dez por cento) de seu valor para atender à participação dos Procuradores na respectiva cobrança.
§ 2º
A percentagem referida neste artigo, a ser recolhida juntamente com o débito principal, terá escrituração própria e distribuir-se-á, mensalmente, aos Procuradores com efetivo exercício na Procuradoria-Geral.
§ 3º
Em hipótese alguma, o pagamento mencionado no parágrafo primeiro será efetuado antes do recolhimento da dívida aos cofres públicos e ficará sujeito ao limite previsto em lei federal como teto de vencimentos.
Art. 174
Fica estabelecido para os Serventuários da Justiça uma percentagem sôbre a condenação do executado nas ações judiciais de cobrança da Dívida Ativa, excluída a parte tratada no artigo anterior.
§ 1º
A percentagem referida neste artigo será de 8% (oito por cento), assim distribuída:
I
4% (quatro por cento) aos escrivães;
II
4% (quatro por cento) aos oficiais de justiça.
§ 2º
Esta percentagem sòmente será paga aos Serventuários mencionados no parágrafo anterior, depois de definitivo recolhimento do total da condenação do executado aos cofres da Fazenda do Distrito Federal.
Capítulo X
Da Certidão Negativa
Art. 175
A prova de quitação de tributo será feita por certidão negativa, expedida pelo órgão administrativo competente, mediante requerimento do interessado, o qual conterá as informações exigidas pelo Fisco, na forma do Regulamento.
Art. 176
A certidão negativa será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 177
A venda ou cessão do estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços de qualquer natureza, poderá efetivar-se independentemente da certidão negativa dos tributos a que estiverem sujeitos êsses estabelecimentos, subsistindo, todavia, a responsabilidade solidária do adquirente.
Art. 178
A expedição de certidão negativa não impede a cobrança do débito anterior, posteriormente apurado.
Art. 179
Sem prova, por certidão, da repartição fiscal de isenção ou de quitação dos tributos ou de quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar, inscrever ou transcrever atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipotecas, arrendamento ou locação.
Parágrafo único
A certidão será obrigatòriamente referida nos atos de que trata êste artigo.
Capítulo XI
Do pagamento indevido
Art. 180
O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial, do tributo nos seguintes casos:
I
Cobrança ou pagamento de tributo indevido, ou maior que o devido;
II
Êrro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III
Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo único
Quando o pagamento fôr feito em estampilhas, sua perda, destruição ou êrro no pagamento por esta modalidade não darão direito à restituição, salvo nos casos em que o êrro seja imputável à autoridade administrativa.
Art. 181
A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa de restituição.
Art. 182
O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando, a juízo da administração, se torne necessário à verificação da procedência do requerido.
Art. 183
Não serão restituídas as multas ou parte das multas pagas anteriormente à vigência de lei que abolir ou diminuir a pena fiscal.
Capítulo XII
Da Decadência e da Prescrição
Art. 184
O direito do Fisco constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados:
I
Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II
Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único
O direito a que se refere êste artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nêle previsto contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 185
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único
A prescrição se interrompe:
I
Pela citação pessoal feita ao devedor;
II
Pelo protesto judicial;
III
Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV
Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Capítulo XIII
- Das infrações, das penalidades e da atualização monetária.
Das infrações
Art. 186
Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas por esta lei e por seus regulamentos, ou por atos administrativos de caráter normativo.
- (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986) Das penalidades e da atualização monetária.
Art. 187
Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
I
multas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
II
sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
Das multas
Art. 188
As multas serão estabelecidas em grau mínimo, médio ou máximo e incidirão sobre o tributo atualizado monetariamente na forma do artigo 199. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
Art. 189
As infrações serão punidas com as seguintes multas:
I
impostos não recolhidos no prazo regulamentar: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986) (Vide Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
a
de 5% (cinco por cento), quando o pagamento se verificar nos 30 (trinta) dias subseqüentes ao término do prazo; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
b
de 10% (dez por cento) quando o pagamento se verificar depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias subseqüentes ao término do prazo; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
c
de 20% (vinte por cento), quando o pagamento se verificar após 60 (sessenta) dias subseqüentes ao término do prazo; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
II
taxas e contribuição de melhoria não recolhidas no prazo legal, as definidas no inciso anterior; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
a
multa de 20% (vinte por cento), quando o pagamento se verificar nos 30 (trinta) dias subseqüentes ao término do prazo fixado;
b
multa de 50% (cinqüenta por cento), depois de 30 (trinta) até 60 (sessenta) dias;
c
multa de 100% (cem por cento) depois de 60 (sessenta) dias.
III
Quando se tratar de não cumprimento de obrigação tributária acessória, da qual não resulte a falta de pagamento do tributo, no todo ou em parte - multa de 10% (dez por cento) do salário-mínimo mensal do Distrito Federal até 3 (três) vêzes o valor do mesmo salário. (Vide Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
IV
Quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória da qual resulte falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte - multa de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo mensal do Distrito Federal, até 5 (cinco) vêzes o valor do mesmo salário; (Vide Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
V
Quando ocorrer falta de pagamento ou recolhimento a menor do impôsto devido, lançado por homologação:
a
tratando-se de imposto devidamente escriturado e lançado, de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
b
tratando-se de imposto não escriturado e não lançado, de 100% (cem por cento) do valor do imposto; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986) (Vide Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
c
nos casos de sonegação, fraude ou concluio definidos na Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
Art. 190
A multa será aplicada em dôbro em caso de reincidência específica.
Art. 191
As multas serão cumulativas, quando, resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.
§ 1º
Apurando-se no mesmo processo o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, impor-se-á sòmente a pena relativa à infração mais grave.
§ 2º
Quando o contribuinte ou responsável infringir de forma continuada o mesmo dispositivo de lei ou regulamento, desde que a infração não resulte falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte, impor-se-á uma só pena acrescida de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 192
As emprêsas de transporte, os transportadores autônomos e os que tiverem mercadorias sob sua guarda sujeitam-se, sem prejuízo das penalidades impostas aos proprietários das mercadorias, às seguintes multas:
I
Multa de duas a cinco vêzes o valor do tributo sonegado, quando transportarem e receberem mercadorias desacompanhadas dos documentos fiscais exigidos por esta lei e seus regulamentos.
II
Multa de uma a cinco vêzes o valor do salário-mínimo mensal do Distrito Federal: (Vide Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
a
quando não comunicarem, no prazo do Regulamento, às autoridades administrativas que dos documentos em seu poder, consta destinatário com nome ou enderêço falso;
b
quando obrigados a fazê-lo, deixarem de emitir o manifesto da carga transportada;
c
quando deixarem de efetuar a entrega dos manifestos, notas e guias, dentro dos prazos regulamentares;
d
quando transportarem ou receberem mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;
e
quando se negarem a permitir o exame, pelo Fisco, de mercadorias, livros, documentos sob sua guada ou responsabilidade.
Art. 193
Serão punidos com multa de 2 a 5 vêzes o valor do salário-mínimo mensal do Distrito Federal: (Vide Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
I
O síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer forma, a sonegação do tributo, no todo ou em parte;
II
O árbitro que prejudicar a Fazenda, por negligência ou má-fé nas avaliações;
III
As tipografias e estabelecimentos congêneres que não registrarem, na forma do Regulamento, as encomendas para confecção de livros e documentos fiscais;
IV
As tipografias e estabelecimentos congêneres que aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais sem a competente autorização a que se refere esta lei;
V
As autoridades e funcionários administrativos que embaraçarem, iludirem ou dificultarem a ação do Fisco.
Art. 194
O valor da multa, na forma da legislação, poderá ser reduzido: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
I
de até 50% (cinqüenta por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da data em que o autuado tomou conhecimento do auto de infração; (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
II
de até 40% (quarenta por cento), se o infrator efetuar o pagamento da importância exigida no período que vai do dia subseqüente ao último do prazo previsto no inciso anterior, até o último dia do fixado para cumprimento da decisão da 1ª Instância Administrativa; (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
III
de até 30% (trinta por cento), se o infrator efetuar o pagamento da importância exigida dentro do prazo fixado para o cumprimento dadecisão da 2ª Instância Administrativa; (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
IV
de até 20% (vinte por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
Art. 195
O sujeito passivo que, antes de qualquer manifestação ou procedimento fiscal, procurar espontaneamente a repartição competente para comunicar formalmente a falta ou sanar a irregularidade, ficará sujeito, conforme o caso, às multas previstas nos incisos I e II do artigo 189, bem como ao pagamento do tributo devido, atualizado monetariamente, e dos juros de mora. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986) 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o inciso de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986) 2º A denúncia espontânea apresentada na forma deste artigo, sem o pagamento do débito, no ato ou no prazo estabelecido pela legislação, constituirá instrumento suficiente para automática inscrição do débito, em dívida ativa, independentemente de qualquer procedimento ou formalidade. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
Art. 196
Não se procederá contra servidor, contribuinte ou responsável que tenha agido ou pago tributo de acôrdo com a interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.
Art. 197
A imposição da multa não exclui o pagamento do tributo, da atualização monetária e dos juros de mora nem exime o infrator do cumprimento de obrigação tributária acessória. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
Art. 198
As multas a que se refere esta lei serão impostas pela autoridade administrativa, sem prejuízo das penas criminais ou estatutárias.
Da Correção Monetária
Art. 199
Os créditos tributários não liquidados no vencimento serão atualizados monetariamente na data do efetivo pagamento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se também nos casos de parcelamento e de dívida ativa de natureza tributária. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
Do sistema especial de fiscalização
Art. 200
O contribuinte que reincidir em infração a esta lei poderá, a juízo da autoridade administrativa, ser submetido a sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação de imposto. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
Parágrafo único
O sistema de que trata este artigo será disciplinado no regulamento do imposto a que se referir. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
Da Proibição de Transacionar com a Administração e outros Órgãos
Art. 201
Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas não poderão participar de concorrências, coletas ou tomadas de preços, celebrar contratos ou têrmos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com a Administração do Distrito Federal e suas Autarquias, nem receber quaisquer quantias ou créditos das mesmas.
Parágrafo único
A proibição a que se refere êste artigo não se aplicará quando, sôbre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente.
Das Disposições Finais e Transitórias
Capítulo I
Das Disposições Finais
Art. 202
Ficam mantidas, no que couber, as disposições do Livro III - Parte Processual, da Lei 4.191, de 24 de dezembro de 1962 .
Parágrafo único
Como representante da Fazenda Pública perante a Junta de Recursos Fiscais funcionará o Procurador-Chefe da 2ª Subprocuradoria-Geral, ou o Procurador por êle designado, com a remuneração estabelecida no art. 267 da Lei nº 4.191, de 24 de dezembro de 1962 .
Art. 203
Fica revogada e como tal insubsistente, para todos os efeitos, a partir da vigência desta lei, tôda e qualquer isenção, exoneração ou redução de tributos da competência do Distrito Federal, concedida por leis gerais ou especiais.
Art. 204
Tôda a isenção de tributos da competência do Distrito Federal, prevista nesta lei, será requerida e reconhecida, na forma do Regulamento.
Art. 205
A isenção dos tributos não exime o contribuinte das obrigações tributárias acessórias.
Art. 206
O Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal fica autorizado a:
I
Compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda do Disfrito Federal, nas condições e sob as garantias que estipular em cada caso;
II
Transacionar, na forma dos artigos 1.025 e 1.036 do Código Civil , no sentido de por têrmo a litígio com a conseqüente extinção do crédito tributário;
III
Conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendidas as condições estipuladas no artigo 172 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ;
IV
Parcelar o recolhimento de crédito tributário, nas condições que estabelecer;
V
Sustar a cobrança judicial de débito inscrito na Dívida Ativa, enquanto o ajuizamento do mesmo fôr considerado antieconômico;
VI
Facultar, mediante regulamentação própria, o recolhimento de tributos através da rêde bancária ou repartições de órgãos de administração descentralizada, desde que situadas estas fora do Distrito Federal.
Art. 207
O Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal poderá estabelecer incentivos de ordem fiscal, visando a implantação ou a expansão de atividades industriais, agro-pecuárias e do setor terciário, no território do Distrito Federal.
§ 1º
Os incentivos se constituem em isenção parcial ou total de todos os tributos, podendo inclusive alcançar taxas e contribuição de melhoria, e serão concedidos por prazo determinado.
§ 2º
São condições mínimas para a concessão do benefício de que trata êste artigo:
I
Que a atividade seja definida como prioritária nos planos e programas de desenvolvimento do Distrito Federal;
II
Que a sua implantação ou expansão obedeça a projeto aprovado peIa Administração, em que se definam a viabilidade técnica, econômica e financeira, a rentabilidade e as repercussões econômicas e sociais do empreendimento.
§ 3º
As normas complementares dêste artigo constarão de regulamentação própria.
Art. 208
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir campanhas e concursos visando a incrementar a arrecadação da receita e a premiar os colaboradores da Fazenda na fiscalização dos tributos de competência do Distrito Federal.
Art. 209
Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal (FUNDEFE) que se constituirá:
I
De vinte por cento (20%) da receita tributária anual efetivamente arrecadada;
II
Dos dividendos percebidos pelo Distrito Federal de suas ações no Banco Regional de Brasília S.A., na Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central e nas demais empresas de cujo capital participe.
Art. 210
Os recursos do FUNDEFE serão aplicados em programas de desenvolvimento econômico e social da região geo-econômica do Distrito Federal, na forma de regulamentação própria.
Art. 211
O Distrito Federal poderá delegar ao Banco Regional de Brasília S.A. e à Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central, a administração dos recursos do FUNDEFE.
Art. 212
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a movimentar os recursos do FUNDEFE, na forma do respectivo regulamento, enquanto não se concretizar a delegação de que trata o artigo anterior.
Art. 213
Os vencimentos dos servidores do Fisco do Distrito Federal, assim entendidos aquêles que participem diretamente do processo de lançamento, cobrança e fiscalização de tributos, compreendem uma parte fixa, correspondente ao nível de cargo ou função, e outra variável.
Art. 214
Sobre o valor do tributo não integralmente pago no vencimento serão acrescidos juros de mora, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
I
15% (quinze por cento) sôbre os tributos efetivamente arrecadados em virtude de procedimento fiscal, mediante a lavratura de notificação, intimação ou auto de infração;
II
3% (três por cento) do excesso de arrecadação dos tributos, verificada em relação ao exercício imediatamente anterior.
§ 1º
A distribuição dos recursos do Fundo de que trata êste artigo, far-se-á mensalmente por coeficientes de produtividade, tendo em vista a assiduidade, produção de trabalho e o nível do cargo ou função de cada servidor.
§ 2º
O servidor que perceber remuneração através do Fundo de Incentivo à Produtividade, fica obrigado à prestação de serviço em regime de tempo integral e de dedicação exclusiva e proibido de exercer qualquer outra atividade, pública ou privada.
§ 3º
Nenhum servidor do fisco poderá auferir vencimento, inclusive gratificação ou salário de qualquer natureza, superior ao de Secretários do Distrito Federal.
§ 4º
O Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias, a aplicação do disposto nesta lei.
Art. 215
Os prazos fixados nesta lei serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único
Os prazos só se iniciam e se findam em dia de expecorra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 216
Serão desprezadas:
I
as frações de CZ$ 1,00 (um cruzado), na apuração do valor venal de bens imóveis ou de direitos a eles relativos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
II
eventuais frações de CZ$ 1,00 (um cruzado) da Unidade Padrão do Distrito Federal, quando esta for utilizada na base de cálculo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
Art. 217
O contribuinte que sistemàticamente, se recusar a exibir à Fiscalização livros e documentos fiscais ou embaraçar por quaisquer meios a apuração dos tributos, terá a licença ou inscrição de seu estabelecimento suspensa ou cassada, na forma do Regulamento, sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. 218
Na administração e cobrança dos tributos de competência do Distrito Federal aplicar-se-ão as normas gerais do Direito Tributário instituídas pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 .
Capítulo II
Das Disposições Transitórias
Art. 220
Ficam anistiados os débitos fiscais anteriores decorrentes de:
I
Processos administrativos fiscais, por infrações regulamentares, desde que não haja resultado da infração falta de recolhimento de tributo todo ou em parte;
II
Falta de recolhimento de tributo, sem dolo, fraude ou simulação do contribuinte, quando a dívida fôr interior à metade do salário-mínimo mensal do Distrito Federal.
Parágrafo único
O disposto neste artigo é aplicável aos débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa, inclusive quanto aos já ajuizados.
Art. 221
Até o dia 20 de abril de 1967, o recolhimento dos tributos vencidos, antes da vigência desta lei será efetuado sem acréscimo de multa e de mora sôbre êles incidentes.
Parágrafo único
Os débitos fiscais, referentes aos tributos vencidos antes da vigência desta lei, e não recolhidos no prazo fixado neste artigo serão corrigidos monetàriamente.
Art. 222
O Impôsto sôbre a Circulação de Mercadorias não incidirá sôbre o café até o dia 1 de julho de 1967, na forma do artigo 5º do Decreto-lei nº 28, de 14 de novembro de 1966 .
Art. 223
Esta Lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANco Carlos Medeiros Silva Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1966 e retificado em 17.1.1967