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Artigo 100 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 100

As pessoas físicas ou jurídicas que exercerem habitualmente quaisquer das atividades ou profissões referidas no artigo 90 desta lei, ficam obrigadas a inscrever-se no Cadastro Fiscal, como contribuintes do impôsto sôbre serviços.

Art. 100 do Decreto-Lei 82 /1966