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Artigo 27, Inciso I do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 27

Tomar-se-á por base de cálculo o valor dos bens ou direitos:

I

Na transmissão causa mortis , o da data do falecimento do de cujus ;

II

Nos demais casos, o da data do instrumento, ato ou contrato que servir de título à transferência.

Parágrafo único

Nas extinções e consolidações de usufruto e fideicomisso, o valor do bem será o da data em que se realizar ou ocorrer o fato causador da extinção ou consolidação.

Art. 27, I do Decreto-Lei 82 /1966