Artigo 27, Inciso I do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Tomar-se-á por base de cálculo o valor dos bens ou direitos:
I
Na transmissão causa mortis , o da data do falecimento do de cujus ;
II
Nos demais casos, o da data do instrumento, ato ou contrato que servir de título à transferência.
Parágrafo único
Nas extinções e consolidações de usufruto e fideicomisso, o valor do bem será o da data em que se realizar ou ocorrer o fato causador da extinção ou consolidação.