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Artigo 192, Inciso II, Alínea a do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 192

As emprêsas de transporte, os transportadores autônomos e os que tiverem mercadorias sob sua guarda sujeitam-se, sem prejuízo das penalidades impostas aos proprietários das mercadorias, às seguintes multas:

I

Multa de duas a cinco vêzes o valor do tributo sonegado, quando transportarem e receberem mercadorias desacompanhadas dos documentos fiscais exigidos por esta lei e seus regulamentos.

II

Multa de uma a cinco vêzes o valor do salário-mínimo mensal do Distrito Federal: (Vide Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

a

quando não comunicarem, no prazo do Regulamento, às autoridades administrativas que dos documentos em seu poder, consta destinatário com nome ou enderêço falso;

b

quando obrigados a fazê-lo, deixarem de emitir o manifesto da carga transportada;

c

quando deixarem de efetuar a entrega dos manifestos, notas e guias, dentro dos prazos regulamentares;

d

quando transportarem ou receberem mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;

e

quando se negarem a permitir o exame, pelo Fisco, de mercadorias, livros, documentos sob sua guada ou responsabilidade.

Art. 192, II, a do Decreto-Lei 82 /1966