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Artigo 42 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 42

Cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, do contribuinte, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante, será considerado autônomamente, para todos os efeitos fiscais.

Art. 42 do Decreto-Lei 82 /1966