Artigo 160, Inciso II do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 160
O Fisco do Distrito Federal, com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão da declaração e de determinar, com precisão, a natureza e o montante do crédito tributário, poderá:
I
Exigir, a qualquer tempo, informações escritas ou verbais, bem como a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de tributos;
II
Fazer inspeções nos estabelecimentos e lugares onde se exerçam atividades sujeitas a obrigações tributárias;
III
Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições fiscais, a fim de prestar esclarecimentos;
IV
examinar em cartório, livros, documentos e registros que interessem ao lançamento, correção, revisão e fiscalização de tributos, bem como exigir, gratuitamente, as certidões necessárias;
V
exigir dos proprietários, ocupantes a qualquer título, administradores ou guardas de bens imóveis, as informações necessárias ao lançamento, correção, revisão e fiscalizaçao de tributos.