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Artigo 160 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 160

O Fisco do Distrito Federal, com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão da declaração e de determinar, com precisão, a natureza e o montante do crédito tributário, poderá:

I

Exigir, a qualquer tempo, informações escritas ou verbais, bem como a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de tributos;

II

Fazer inspeções nos estabelecimentos e lugares onde se exerçam atividades sujeitas a obrigações tributárias;

III

Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições fiscais, a fim de prestar esclarecimentos;

IV

examinar em cartório, livros, documentos e registros que interessem ao lançamento, correção, revisão e fiscalização de tributos, bem como exigir, gratuitamente, as certidões necessárias;

V

exigir dos proprietários, ocupantes a qualquer título, administradores ou guardas de bens imóveis, as informações necessárias ao lançamento, correção, revisão e fiscalizaçao de tributos.

Art. 160 do Decreto-Lei 82 /1966