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Artigo 28, Inciso III do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 28

Para efeito de cálculo do impôsto, tomar-se-á por base:

I

Na transmissão de sua propriedade, inclusive na consolidação do domínio no usufrutuário - 30% (trinta por cento) do valor do bem;

II

Na instituição ou extinção de usufruto vitalício - 70% (setenta por cento) do valor do bem gravado;

III

Na instituição de usufruto temporário - tantas vêzes 10% (dez por cento) do bem quantos forem os anos que tiver de durar o usufruto, até o máximo de 70% (setenta por cento) do valor do bem;

IV

Na instituição de fideicomisso:

a

quando o fiduciário não tiver o direito de dispor, 70% (setenta por cento) do valor do bem;

b

quando o fiduciário tiver o direito de dispor, o valor integral bem, ficando neste caso o fiduciário livre de nova incidência se nêle posteriormente vier a consolidar-se a propriedade;

V

Na consolidação da propriedade no fiduciário, por falecimento, desistência ou renúncia de fideicomissário, se aquêle já houver pago anteriormente o impôsto na base prevista na letra a do inciso anterior 30% (trinta por cento) do valor integral do bem;

VI

Na transmissão do bem do fiduciário ao fideicomissário o valor integral do bem;

VII

Nos demais casos - o valor integral do bem.

Art. 28, III do Decreto-Lei 82 /1966