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Artigo 63 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 63

A nota-fiscal deverá ser emitida por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento contribuinte.

Art. 63 do Decreto-Lei 82 /1966