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Artigo 30, Inciso II do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 30

Estão isentos do impôsto:

I

A Fundação Universidade de Brasília e as Fundações instituídas pelo Distrito Federal, relativamente às aquisições de imóveis destinados às suas finalidades;

II

Os Estados estrangeiros quanto às aquisições de imóveis destinados à sede de suas missões diplomáticas ou consulares e à residência de diplomatas acreditados no País.

Art. 30, II do Decreto-Lei 82 /1966