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Artigo 18, Inciso II do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 18

Estão isentos do impôsto:

I

A Fundação Universidade de Brasília e as Fundações instituídas pelo Distrito Federal, relativamente aos imóveis utilizados nos seus próprios serviços;

II

os Estados estrangeiros quanto aos imóveis ocupados pela sede das respectivas embaixadas e consulados e quanto aos de residência dos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que igual favor seja assegurado, recìprocamente, ao Govêrno brasileiro.

III

Quaisquer entidades religiosas pelos imóveis destinados à construção dos respectivos templos do culto.