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Artigo 98, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 98

Quando a atividade tributável fôr exercida em estabelecimentos distintos, o impôsto será cobrado por estabelecimento.

§ 1º

Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeitos desta lei.

I

Os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II

Os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, funcionem em locais diversos.

§ 2º

Não são considerados locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem as várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel.

Art. 98, §2º do Decreto-Lei 82 /1966