Artigo 98, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 98
Quando a atividade tributável fôr exercida em estabelecimentos distintos, o impôsto será cobrado por estabelecimento.
§ 1º
Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeitos desta lei.
I
Os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II
Os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, funcionem em locais diversos.
§ 2º
Não são considerados locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem as várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel.