Artigo 96, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 96
O lançamento do impôsto far-se-á:
I
Anualmente, pelo órgão fazendário, com relação às atividades especificadas no artigo 94;
II
Mensalmente ou anualmente, por declaração do contribuinte, com relação às demais atividades como o Regulamento dispuser.
§ 1º
Proceder-se-á ao lançamento de ofício nos casos que o Regulamento assim preceituar.
§ 2º
O lançamento direto será feito à vista dos elementos constantes do cadastro fiscal.