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Artigo 199, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 199

Os créditos tributários não liquidados no vencimento serão atualizados monetariamente na data do efetivo pagamento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se também nos casos de parcelamento e de dívida ativa de natureza tributária. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

Art. 199, Parágrafo Único do Decreto-Lei 82 /1966