Artigo 199, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 199
Os créditos tributários não liquidados no vencimento serão atualizados monetariamente na data do efetivo pagamento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se também nos casos de parcelamento e de dívida ativa de natureza tributária. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)