Artigo 108 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 108
O veículo deverá ser registrado pelo proprietário na repartição competente, observadas as exigências regulamentares ou estabelecidas pelo Código Nacional de Trânsito.
Parágrafo único
O pedido de licenciamento inicial deverá sempre ser instruído com o documento fiscal original ou documento alfandegário, e o registro será feito em nome do primeiro adquirente do veículo.