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Artigo 140, Inciso II, Alínea b do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 140

Esta Lei e seus regulamentos aplicam-se ao ato ou fato pretérito:

I

Em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II

tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a

quando deixa de defini-lo como infração;

b

quando lhe comine penalidade menos severa que a lei anterior.

c

quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta do pagamento de tributo.

Art. 140, II, b do Decreto-Lei 82 /1966