Artigo 140, Inciso II, Alínea b do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 140
Esta Lei e seus regulamentos aplicam-se ao ato ou fato pretérito:
I
Em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II
tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a
quando deixa de defini-lo como infração;
b
quando lhe comine penalidade menos severa que a lei anterior.
c
quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta do pagamento de tributo.