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Artigo 90, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 90

A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.392, de 1976)

§ 1º

Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.392, de 1976)

§ 2º

Na prestação dos serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33 da lista anexa, o imposto será calculado sobre o respectivo preço, deduzido das parcelas correspondentes: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.393, de 1987)

a

ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.393, de 1987)

b

ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.393, de 1987)

§ 3º

Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.393, de 1987)

Art. 90, §1º do Decreto-Lei 82 /1966