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Artigo 41, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 41

Contribuinte do imposto é o comerciante industrial ou produtor que promove a saída de mercadoria, o que a importa do exterior ou o que arremata em leilão ou adquire, em concorrência promovida pelo Poder Público, mercadoria importada e apreendida. (Redação dada pela Lei nº 6.392, de 1976)

Parágrafo único

Consideram se também contribuinte: (Redação dada pela Lei nº 6.392, de 1976)

I

as sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem, com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias; (Incluído pela Lei nº 6.392, de 1976)

II

as sociedades civis de fins não econômicos que explorem estabelecimentos industriais ou que pratiquem, com habitualidade venda de mercadorias que para esse fim adquirirem; (Incluído pela Lei nº 6.392, de 1976)

III

os órgãos da administração pública direta, as autarquias e empresas públicas federais, estaduais ou municipais, que vendam, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, mercadorias que, para esse fim, adquirirem ou produzirem. (Incluído pela Lei nº 6.392, de 1976)

Art. 41, Parágrafo Único, II do Decreto-Lei 82 /1966